Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 657.3310.1917.3254

1 - TJSP "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em Exame: Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada de urgência. A r. sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, decretando a resolução dos contratos e condenando as rés ao pagamento dos valores devidos ao autor. Recurso interposto pela requerida Aymoré Crédito. II. Questão em Discussão: A controvérsia recai sobre (i) a alegada ilegitimidade passiva da Aymoré; (ii) a improcedência dos pedidos formulados na inicial; (iii) a exclusão ou redução da condenação por danos materiais e honorários advocatícios; e (iv) a inversão do ônus sucumbencial. III. Razões de Decidir: A tese de ilegitimidade passiva da Aymoré não merece acolhida, pois a conexão entre os contratos principal e acessório configura uma relação de interdependência que justifica a responsabilização da instituição financeira, nos termos do art. 54-F, § 2º do CDC. Da mesma forma, a improcedência dos pedidos formulados na inicial não se sustenta, considerando que a sentença analisou corretamente os fundamentos legais e as provas dos autos. Quanto aos honorários de sucumbência, o percentual fixado em 15% está em conformidade com o disposto no § 2º do CPC, art. 85, observando-se o zelo profissional e a importância da causa. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interdependência entre contratos principal e acessório fundamenta a responsabilidade da financeira na hipótese de rescisão contratual. 2. A fixação dos honorários de sucumbência deve respeitar os critérios previstos no § 2º do CPC, art. 85, considerando as peculiaridades do caso concreto. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte requerida para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos §§ 2º e 11 do CPC, art. 85.. (v. 6139)... ()

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