Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 658.5550.2257.8313

1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM FASE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO COLLOR AO MÊS DE ABRIL DE 1990. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM MOMENTO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.

Na origem, os exequentes postularam a incorporação dos reajustes decorrentes dos Planos Bresser, Verão, URPs de abril e maio/88 e Collor. Deferida a pretensão e determinada a realização dos cálculos complementares, essa matéria foi objeto de sucessivos recursos, na fase de execução. Interposto Recurso de Embargos, o executado devolveu o capítulo relativo ao alcance da coisa julgada formada na fase cognitiva e, com base no novel CLT, art. 844, § 5º, sustentou a inexigibilidade da obrigação, também à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI. A SBDI-1 reverteu a decisão tão somente em relação ao Plano Collor, limitando a condenação ao pagamento das diferenças salariais ao mês de abril de 1990 e afastou a violação do art. 5º, XXXVI, da Carta, no que tange à outra tese recursal. Contra essa decisão, somente o executado interpôs, sem êxito, Recurso Extraordinário. O fundamento do referido apelo calcou-se, essencialmente, na ideia de flexibilização da coisa julgada quando a decisão se encontra em descompasso com a CF/88. 2. Ajuizada a presente Rescisória pelos então exequentes, com o propósito de rescindir o acórdão prolatado pela SBDI-1, um dos réus sustentou que o trânsito em julgado da decisão que se pretende o corte ocorreu em momento anterior, já havendo se operado a decadência do direito quando da propositura da ação. 3. Conquanto os então reclamantes não tenham devolvido ao STF a questão relativa à limitação da condenação ao pagamento das diferenças salariais do Plano Collor ao mês de abril de 1990, não se afiguraria razoável o ajuizamento da Ação Rescisória, enquanto pendente a solução da arguição de inexigibilidade do título judicial, objeto do Recurso Extraordinário da parte adversa. 4. Daí por que o protraimento do prazo decadencial, que se sustenta diante da visão do processo como um todo, na medida em que a pendência de recurso de questão que corre a latere, mesmo que incapaz de abalar a coisa julgada material, tem o poder de afetar o título judicial, não no campo da sua validade, mas no da sua eficácia, em face da «coisa julgada inconstitucional". 5. Ajuizada a Ação Rescisória no limite do prazo decadencial, rejeita-se a arguição de decadência. 6. Prejudicial de mérito afastada . INCORPORAÇÃO DOS REAJUSTES PELO INPC DE MARÇO DE 1990. VIOLAÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS . 1. A SBDI-1 restabeleceu o teor da decisão em que se formou a coisa julgada material, ao «limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais do Plano Collor ao mês de abril de 1990". De tal modo, não há falar-se em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 2. Lado outro, conquanto constatada a desídia da parte reclamada, ao prolongar, de forma injustificável, a arguição de coisa julgada, sendo inclusive condenada ao pagamento de multa por atraso na incorporação das parcelas lançadas nos cálculos pelos reclamantes, não há como constatar violação direta ao CLT, art. 879 e ao CPC/1973, art. 183. A matéria de fundo - coisa julgada - é de ordem pública, apta a ser arguida de ofício a qualquer momento. Daí por que a discussão ser mais ampla, a extrapolar os termos dos referidos preceitos, que se mantêm incólumes. 3. As demais normas indicadas à violação (arts. 5º, XXXV, e 114 da CF/88e 896 da CLT) são inaptas ao corte, seja pela impossibilidade de violação direta e/ou seja pela incidência da Súmula 298/TST. A indicação de contrariedade à verbete jurisprudencial (Súmula 266/TST), ainda sob o pálio do CPC/1973, não se presta a fundamentar o pleito de rescisão. 4. Pedido julgado improcedente .... ()

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