Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ).
I. Caso em exame 1. Ação proposta pela Fundação Assefaz para cobrança das contribuições do plano de saúde de novembro de 2015 a janeiro de 2016, no total de R$ 3.242,38. 2. A sentença julgou procedente o pedido. II. Questão em discussão 3. Apela o réu, sustentando que se aplica a prescrição quinquenal ao caso, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, e que, na hipótese, o prazo prescricional não foi interrompido, nos termos do CPC, art. 240, § 1º, diante da demora na citação, a qual imputa à parte autora, por ter fornecido endereço errado. Considerando que a ação foi proposta em 06/09/2019 e a citação ocorreu em 29/06/2023, sustenta ter ocorrido a prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades de novembro de 2015 a janeiro de 2016. Salienta que ¿tentou realizar o pagamento do débito pela via extrajudicial ao oferecer proposta de acordo ao Autor, conforme e-mail no ID. 157¿, todavia ¿o Autor não aceitou a proposta e não ofertou qualquer contraproposta e distribuiu esta ação em 2019, quase 4 anos após o débito¿, com a finalidade de aumentá-lo, violando o princípio da boa-fé objetiva, não cumprindo, assim, o dever de mitigar o próprio prejuízo, conforme Enunciado 169 do CJF. Sustenta que devem ser considerados os princípios da boa-fé objetiva, em específico o instituto da supressio, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prejudicial de mérito, ou com a improcedência do pedido. III. Razões de decidir 4. A cobrança está lastreada em boletos bancários, emitidos em razão de contrato de prestação de serviços de plano de saúde, consoante se extrai do formulário de adesão ao plano anexado pela parte autora, bem como da carta circular enviada ao réu informando sobre o débito (líquido) e a possibilidade de emissão do boleto de cobrança no site da Assefaz. 5. Sendo assim, tratando-se de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento particular, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 6. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 17/09/2019, firmou o entendimento de que a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil é residual, e portanto somente deve ser aplicada quando a hipótese não se enquadrar em nenhuma regra específica. 7. Ultrapassada a questão, verifica-se que na petição inicial houve um pequeno erro de digitação em relação ao número do endereço do réu, eis que, ao invés de constar o número 161, conforme informado no formulário de adesão ao plano de saúde, constou o número 16. 8. Como se constata, todavia, a demora na citação não decorreu apenas do equívoco cometido pela parte autora, mas dos próprios trâmites processuais e de erro da própria Serventia na expedição do segundo mandado de citação por OJA, para endereço com o número errado, não obstante já tivesse sido informado o número correto, pelo que não há que se falar que o despacho que ordenou a citação não interrompeu a prescrição, nos moldes do art. 240, §1º, do CPC. 9. Sendo assim, considerando que os débitos cobrados na presente demanda são de novembro de 2015 a janeiro de 2016; que a ação foi proposta em 06/09/2019; que se aplica à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC, e que a demora na citação não decorreu apenas do pequeno equívoco (e não desídia) cometido pela parte autora, mas igualmente do próprio trâmite processual e inclusive de equívoco igualmente cometido pela Serventia, conclui-se que não se operou a prescrição da pretensão deduzida nos presentes autos. 10. Outrossim, entendo que não restou comprovada a alegação de violação ao princípio da boa-fé objetiva diante do fato de a apelada recusar a proposta de acordo do apelante e propor a presente ação após quatro anos do débito, e que isto teria a finalidade de aumentar a dívida, não tendo a apelada cumprido, assim, o dever de mitigar o próprio prejuízo, conforme Enunciado 169 do CJF. 11. Primeiramente não estava a apelada obrigada a aceitar qualquer proposta para pagamento da dívida, eis que o art. 314 do Código Civil dispõe que ¿Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.¿ 12. Logo, o parcelamento da dívida trata-se de mera liberalidade do credor, que pode ou não concedê-lo. 13. Outrossim, o princípio da boa-fé objetiva impõe deveres jurídicos para ambas as partes, e, sendo assim, pode-se pensar também que a apelada concedeu bastante tempo ao apelante a fim de se estruturar financeiramente para pagar a dívida, mas que, talvez, o mesmo estivesse aguardando esta prescrever. IV. Dispositivo 14. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 205 e 206, §5º, I, do Código Civil; CCB, art. 314. Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/09/2019; AgInt no AREsp 2498087 / SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - data de julgamento: 20/05/2024 ¿ data da publicação: DJe 23/05/2024; AgInt no REsp 2053443 / DF Agravo Interno no Recurso Especial 2023/0049979-6; Relator Ministro Humberto Martins (1130); Órgão Julgador T3 - Terceira Turma; Data do Julgamento 26/02/2024; Data da Publicação/Fonte DJe 29/02/2024; 0090577-21.2020.8.19.0001 ¿ Apelação Des(a). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 11/09/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado (Antiga 18ª Câmara Cível); 0086616-72.2020.8.19.0001 ¿ Apelação Des(a). Alcides da Fonseca Neto - Julgamento: 06/06/2023 - Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível).(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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