Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente os motivos pelos quais entendeu não configurado o acúmulo de funções, bem como o não enquadramento do reclamante no CLT, art. 224, caput, tendo registrado também os fundamentos quanto à integração das horas extras nos descansos semanais remunerados. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O Tribunal a quo entendeu que, nos termos das convenções coletivas, somente é devida a integração das horas extras nos sábados quando ocorrido o labor extraordinário em todos os dias da semana. Nessa esteira, não há como vislumbrar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 172/STJ. Aresto formalmente inválido, nos termos da Súmula 337/TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Corte Regional assentou que a pretensão não procede, na medida em que o reclamante não produziu prova de que, além de exercer a função de caixa bancário, exerceu as atividades de supervisor administrativo. Incólume, portanto, o CLT, art. 468. Aresto inespecífico, à luz da Súmula 296/TST. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional entendeu configurado o exercício do cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, consignando que é incontroverso que o reclamante exerceu o cargo de gerente administrativo e recebeu comissão de função superior a um terço do salário-base, bem como que, de acordo com o seu próprio depoimento, detinha maiores poderes, possuindo até a denominada «assinatura autorizada. Ilesos, assim, o art. 224, caput e § 2º, da CLT e a Súmula 109/TST, não havendo falar em divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto trazido a confronto de teses é inespecífico, à luz da Súmula 296/TST. Dessa forma, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.... ()
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