Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 659.1947.6349.9067

1 - TJRJ APELAÇÕES. ECA (LEI 8.069/1990) . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, COM O FITO DE QUE SE RECONHEÇA NÃO APENAS A INFRAÇÃO ANÁLOGA AO TRÁFICO, MAS A TOTALIDADE DAS CONDUTAS INFRACIONAIS DESCRITAS NA REPRESENTAÇÃO, ANÁLOGAS AO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (arts. 33 E 35, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES DIANTE DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, POR ESTAR BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MSE NOS TERMOS DA CONVENÇÃO 182 DA OIT OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE ABRANDAMENTO DA MSE DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REQUER ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

De início, mostra-se incabível o efeito suspensivo no caso. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano grave ao ressocializando, na medida em que impediria as intervenções necessárias a essa tão almejada ressocialização do jovem infrator, pois manteria inalterada a mesma situação permissiva que o levou à prática do ato infracional. Não há conflito com o princípio da intervenção precoce, visto que a MSE não possui caráter de pena, mas sim de reeducar e conferir proteção integral ao menor infrator. Nesse sentido: STJ - HC 346.380/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julg. 13/4/2016, DJe de 13/5/2016; STF - HC 181447 AgR, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, julg. 04/05/2020, public. 21-05-2020. Quanto aos atos infracionais, emerge dos autos que no dia 10 de janeiro de 2023, por volta das 8h, na Rua Doralice, Morro da Caixa Dágua, Centro, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando tiveram a atenção voltada para um grupo de 6 (seis) indivíduos, todos armados. Após notar a presença da Polícia, o grupo de indivíduos efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, a qual repeliu a injusta agressão. Os agentes policiais continuaram a progredir pela localidade e, após breve período, alcançaram os imputáveis Robson e Carlos próximos a uma mesa branca, sobre a qual foram arrecados 563 gramas de cocaína, acondicionados em 411 cápsulas plásticas com os inscritos «A PONTO 30 TÁ NA CAIXA CV PÓ $30, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $15, «CAIXA DÁGUA CV PÓ $20 CARRO BIXO, CAIXA DÁGUA CV PÓ $10 e «CAIXA DÁGUA PABLO ESCOBAR CV PÓ $5"; 571 gramas de maconha acondicionados em 308 embalagens com os inscritos «A PONTO 30 TÁ NO MORRO DA CAIXA DÁGUA CV A BRABA 30 e «MORRO DA CAIXA DÁGUA $10 CV A BRABA, e 19,8 gramas de cocaína na forma de crack, distribuídos em 212 sacos plásticos com os inscritos «CAIXA DÁGUA CRACK DE $5 CV e «CAIXA DÁGUA CRACK DE $10 CV, além de uma máquina de cartão da marca Cielo e 06 radiotransmissores. Mais à frente, o Representado foi encontrado caído ao chão, ferido no joelho e no tórax, e na posse da pistola SarmilMaz 9mm, a qual estava com numeração suprimida e 04 munições intactas (auto de apreensão de fls. 9/10). No que se refere aos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico com emprego de arma de fogo, a materialidade está plenamente demonstrada pelos laudos de exame e apreensão de entorpecente, drogas e arma de fogo. Após detida análise do caderno probatório, tem-se que os depoimentos dos policiais militares em Juízo foram bastante seguros, pois narram de forma coesa e coerente a dinâmica da abordagem e apreensão. Não se pode deixar de dar crédito à palavra dos policiais militares, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o verbete sumular 70. Com relação à conduta relativa ao delito análogo ao crime de associação para o tráfico, com razão a insurgência recursal ministerial. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados àqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a configuração do ato análogo ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «COMANDO VERMELHO"; 3) além das drogas foram arrecadados arma de fogo, 06 radiocomunicadores e máquina de cartão de crédito, tudo na posse compartilhada do representado e dos imputáveis; 4) o local da comunidade em que o apelante fora flagrado já era um conhecido ponto de venda de drogas; 5) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que o envolvimento do representado com a facção criminosa que domina o local não foi eventual, havendo uma ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico, pois essa «sofisticada e abastada banca de drogas, armada, capaz de realizar vendas a crédito e munida de radiocomunicação não seria jamais confiada a neófitos; 7) e tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse passo, deve declarada a procedência da representação também quanto à conduta infracional análoga ao delito de associação para o tráfico, que, tal como acontece com a conduta análoga ao art. 33, da LD, vai circunstanciada pelo emprego efetivo de arma de fogo. Com relação à recomendação contida na Convenção 182 da OIT e da ONU sobre os direitos da criança, promulgada pelo Decreto 3597/00, esta deve ser interpretada de forma sistemática com o Estatuto Menoril, o que leva à conclusão de que, além de ser um dever do Estado combater a exploração do trabalho infantil pelo tráfico, também é um seu dever buscar a reeducação dos menores que porventura tenham sido tragados pela traficância, muitas vezes sendo necessário que eles sejam afastados do convívio social. A gravidade em abstrato do ato infracional não deve ensejar a aplicação da MSE mais gravosa. Esta somente pode ser estabelecida em caráter excepcional ou «ultima ratio, em observância ao princípio constitucional da individualização e diante de fundamentação idônea. Portanto, com razão o magistrado ao asseverar, com grifo nosso, «observo a variedade do material apreendido, bem como que o socioeducando já possui passagem pela Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso desta Comarca. Assim sendo, reputo que a medida de internação é a que mais se adequa às especificidades do caso. Isso porque o adolescente já foi apreendido anteriormente pela prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, respondendo em liberdade no processo 0313620-66.2021.8.19.0001. Aliás, como muito bem pontuado pelo Ministério Público, o representado não frequenta unidade escolar e a sua genitora não exercer sobre ele a autoridade necessária para sua proteção. Tais fatos revelam a este Juízo o total descomprometimento do adolescente com os seus estudos e a completa incapacidade para administrar sua vida. Tudo isso considerado, reputo necessária a sua retirada do convívio pernicioso com o mundo da criminalidade, a fim de que possa, posteriormente, reintegrar-se à sociedade. Assim, a medida socioeducativa de internação impõe-se como forma de preservação do próprio adolescente. Percebe-se, pois que as medidas de liberdade assistida ou de prestação de serviços à comunidade são inadequadas ao caso concreto, certo que os pais, ao que tudo indica, não tiveram o pulso necessário para afastar o menor do mundo das vicissitudes. Assim, deve ser mantida a MSE de internação, por ser pedagogicamente mais adequada ao caso concreto. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO, na forma do voto do Relator.... ()

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