Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO INICIAL PELOS CRIMES DO art. 33, CAPUT, E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO DO RÉU DIEGO PELO CRIME DE INFORMANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Consta da acusação que policiais militares receberam informação de que traficantes da Comunidade Vila Ipiranga teriam invadido o Conjunto Habitacional Sete de Setembro e que ali estavam praticando o tráfico de drogas. Diante disso, os policiais procederam ao local, onde tiveram a entrada franqueada pelo porteiro, observando, assim que ingressaram no condomínio, que os acusados estavam na parte dos fundos, próximo ao muro que divide o condomínio e a comunidade. Durante a perseguição, os acusados Diego e Lucas foram alcançados e capturados, sendo arrecadado um rádio comunicador com Diego e 931g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 1330 cápsulas cilíndricas, com o réu Lucas. Consta ainda que os acusados, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si e a terceiras pessoas ainda não identificadas nos autos, sendo certo que todos são integrantes da facção criminosa que atua na localidade, com o fim de praticar, de forma reiterada ou não o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2) É entendimento consagrado por nossos Tribunais que a prova policial merece credibilidade, e o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. 3) Contudo, na espécie, os agentes da lei não foram capazes de fornecer qualquer informação adicional, o que revela sua isenção e ratifica a confiança que se pode depositar em seus relatos, mas inviabiliza a pretendida condenação. No caso em apreço, verifica-se que o conjunto probatório não prova a autoria do delito de tráfico de drogas imputados aos acusados, já que o único elemento probatório voltado nesse sentido é o depoimento dos policiais, que tampouco oferece, em suas narrativas elementos suficientes para sustentar a convicção de que a versão defensiva se encontra em desacordo com a realidade. 4) O crime de associação para o tráfico exige o concurso necessário e permanente dos agentes, sendo indispensável a prova do elo estável entre os indivíduos que se unem com o objetivo de praticar o delito, o que não restou comprovado na espécie. A presunção de que os acusados estariam associados a outros indivíduos para traficar na região, além da prisão e apreensão do material entorpecente e do rádio transmissor, não comprova a existência do vínculo permanente. Assim, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal tenha firmado o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, a pretendida reforma da sentença pelo Ministério Público em relação ao crime de associação criminosa se daria com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris. 5) Com efeito, a dúvida daí resultante recomenda a solução absolutória, posto que a gravidade dos crimes, punidas com penas severíssimas, exige prova cabal e perfeita, não bastando indícios e presunções, mas a demonstração clara das práticas criminosas. 6) No que concerne à dosimetria penal do acusado Diego Alves de Melo Barreto, no qual restou condenado pela Lei 11.343/06, art. 37, caput, a qual não foi objeto de impugnação recursal, como se viu do relatório, verifica-se que o d. Sentenciante fixou a pena-base do crime no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 300 dias-multa, tornando-a definitiva neste patamar. 7) Por conseguinte, deve ser mantido o regime aberto fixado para o réu em consonância com o art. 33, §2º, ¿c¿, do CP, bem assim a substituição das penas privativas de liberdade individuais por duas restritivas de direitos n/f do art. 44, e seguintes do CP, os quais tampouco foram objeto de impugnação recursal. Desprovimento do recurso ministerial.... ()
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