Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Locação. Ação de despejo. Decisão que deferiu a liminar de despejo, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Inconformismo do réu. Interposição de agravo de instrumento. O contrato de locação que ampara a propositura da ação de origem tem, na realidade, finalidade não residencial, haja vista o disposto na sua cláusula sexta e o fato de o próprio locatário, ora réu, ter alegado que o imóvel objeto da locação se destina ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, de sorte que a menção à existência de locação residencial constante no título da avença decorreu de mero erro material, que não descaracteriza a natureza do contrato em discussão. Contrato de locação que ampara a propositura da ação de origem foi celebrado pelo prazo de trinta meses, com início no dia 17.03.2015 e término previsto para o dia 16.09.2017, sem qualquer previsão de renovação automática. Após o término do prazo contratual, o locatário, ora réu, seguiu ocupando o imóvel objeto da locação sem oposição do locador, ora autor, de modo que a relação locatícia em discussão passou a viger por prazo indeterminado, conforme o Lei 8.245/1991, art. 56, parágrafo único. A notificação premonitória, que comunicou a intenção de retomada do imóvel e concedeu ao locatário, ora réu, o prazo de trinta dias para desocupação, na forma da Lei 8.245/1991, art. 57, ocorreu no dia 13.06.2024, de sorte que o aludido prazo se esgotou no dia 13.07.2024. Propositura da ação de origem se deu no dia 12.08.2024. A alegada inobservância do direito de preferência não constitui óbice ao deferimento da liminar de despejo impugnada, pois a aludida questão não compõe o objeto da ação de origem e poderá ser aduzida pelo locatário em ação autônoma, conforme os arts. 27 e seguintes da Lei 8.245/1991. Igualmente, não constitui óbice ao deferimento da liminar de despejo impugnada a alegação de realização de investimentos substanciais no imóvel objeto da locação, haja vista que o locatário, ora réu, renunciou expressamente ao direito de retenção por benfeitorias, conforme a cláusula nona do contrato de locação. O contrato de locação não residencial celebrado entre as partes está vigorando por prazo indeterminado, na forma do Lei 8.245/1991, art. 56, parágrafo único, e a ação de origem foi proposta dentro do prazo de trinta dias contados do esgotamento do prazo que a notificação premonitória concedeu para desocupação do imóvel objeto da locação, razão pela qual o deferimento da liminar de despejo era mesmo cabível, consoante inteligência do Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, VIII. Recibos apresentados pelo locatário, ora réu, reforçam a alegação de que o valor do aluguel da locação em discussão não mais corresponde a R$ 1.000,00, mas sim a R$ 1.300,00, o que evidencia a incorreção do valor atribuído à causa e a insuficiência da caução prestada para fins de deferimento de liminar de despejo, inviabilizando a expedição do mandado para cumprimento da referida ordem judicial. Reforma da r. decisão, em conformidade com os fundamentos expostos, para determinar que o locador, ora autor, promova a correção do valor atribuído à causa e complemente a caução prestada para fins de deferimento de liminar de despejo, considerando o aluguel no patamar de R$ 1.300,00, sob pena de não ser expedido o mandado para cumprimento da referida ordem judicial, prosseguindo-se a ação de origem nos seus ulteriores termos. Agravo de instrumento parcialmente provido... ()
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