Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Contrato bancário. Ação de revisão contratual. Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida 8381591.
Preliminar Cerceamento do direito de produzir provas não configurado. As questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito, já que a controvérsia gira em torno da legalidade dos valores cobrados pela instituição financeira, e não dos cálculos em si. Por isso, a solução da lide dispensava a elaboração de laudo técnico-contábil. Demais alegações Revisão De Contratos Anteriores. Inadmissibilidade. Novação Das Diversas Obrigações Pretéritas. Precedentes Do Stj. Não se admite a aplicação da Súmula 286/STJ, no presente caso, pois as partes firmaram contrato de renegociação e confissão de dívida, que deixou clara a intenção de extinguir as obrigações anteriores a ele firmado, constituindo-se, assim, um novo contrato. Ademais, ao pretender revisar todas as operações que deram origem à dívida, o autor está a atentar contra a probidade, a lealdade, a boa-fé objetiva e a confiança recíproca que deve haver nas relações contratuais. Contrato de adesão. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Juros. Capitalização. Possibilidade de cobrança. Contrato acostado aos autos que demonstra a pactuação da capitalização. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros. Juros. Fixação superior a 12% ao ano. Possibilidade. Limitação à taxa média de mercado. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmula 596/STF e Súmula 648/STF. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. Tarifa de abertura de crédito e seguro prestamista. O seguro e a tarifa mencionada pelo autor em seu recurso não foram pactuados nos autos. Comissão de permanência. Ausência de previsão contratual. É cediço que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, porém, ela não foi pactuada. Juros moratórios cobrados acima do limite legal. Alteração que pode ser determinada de ofício. Pedido implícito. O réu determinou para o período do inadimplemento juros moratórios abusivos de 0,37% ao dia, motivo pelo qual altera-se o pactuado e determina-se a aplicação de juros moratórios legais de 1% a.m.. O STJ já sedimentou entendimento que os juros moratórios estão implícitos no pedido principal, podendo, assim, ser conhecido de ofício. Repetição do indébito. De forma simples ou compensação. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé do réu, já que o contrato firmado pelas partes estabelecia a cobrança do encargo declarado abusivo. Eventuais saldos credor e devedor poderão ser compensados. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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