Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 660.8303.4867.9716

1 - TST I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.

Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, a teor do CPC, art. 464, não enseja nulidade a falta de vistoria no local de trabalho, porquanto a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo facultado ao perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que « o perito de confiança do Juízo elaborou o laudo médico (id a03b077), após a realização de exame físico na reclamante, em cotejo com os documentos constantes dos autos . Acrescentou que, « para a verificação do nexo de causalidade/concausalidade a vistoria no local nem sempre se faz necessária, sendo conveniente e oportuno ressaltar que na hipótese foi considerado pelo expert todo histórico da reclamante, bem como as informações prestadas pela própria trabalhadora, além dos exames médicos apresentados no momento da perícia para aferição do nexo causal . 3. É de se notar, noutra linha, que o Tribunal Regional confirmou a sentença que indeferiu a oitiva da segunda testemunha indicada pela autora, consignando que « o depoente guarda mágoa da empresa, inclusive destacando a forma de sua dispensa. Assim, acolho a contradita e dispenso seu depoimento . 4. Segundo o parágrafo único do CPC, art. 370, o Magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu nos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 371 do mesmo Diploma preceitua que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, expondo as razões de seu convencimento. 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (CPC, art. 371 e CLT art. 765), se o julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento ou, ainda, que a prova era impertinente, o indeferimento de oitiva da testemunha não implicou cerceamento de direito de defesa. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE DIGITADOR. FUNÇÃO DE DIGITAÇÃO NÃO PREPONDERANTE. 1. O Tribunal Regional, em relação à doença ocupacional, valorando os fatos e provas dos autos, consignou, « no caso dos autos, em razão da alegada patologia, foi determinada a realização de perícia médica, a qual concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e as funções exercidas pela autora, para concluir que «ausentes os requisitos e pressupostos para que se reconheça a reparação civil decorrente de doença profissional, quais sejam: dano, culpa lato sensu e nexo de causalidade entre a patologia alegada pelo reclamante e o trabalho por ela desenvolvido na empresa, indevida a condenação ao pagamento das indenizações pleiteadas . No tocante ao assédio moral, sustentou que « não se verifica «’n casu’, tendo em vista que, como salientado pelo MM. Juízo de origem, o alegado constrangimento foi patrocinado por terceiros, alheios à qualquer controle por parte da reclamada, a qual, conforme se observa da prova oral produzida, procurava, quando possível, minorar os efeitos da conduta dos clientes mais agressivos . 2. Diante deste contexto fático, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível inferir o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do nexo causal entre a doença e as atividades laborais, bem como o nexo e a conduta culposa da ré com relação ao alegado assédio moral, o que é vedado pela Súmula 126/TST. 3. No que diz respeito às horas extras, a Corte de origem registrou que « a reclamante confessou em depoimento pessoal que o atendimento aos clientes da reclamada eram realizados na maior parte do tempo de forma presencial, declarando, ainda, que os atendimentos por telefone ‘eram esporádicos, somente quando havia necessidade’, o que afasta, a toda evidência, o exercício das atividades inerentes ao operadores de telemarketing . Da premissa fática estabelecida, portanto, não se observa o exercício preponderante da atividade de digitação, razão pela qual não se observa a alegada ofensa ao CLT, art. 72. Ademais, tem-se que a análise quanto ao alegado exercício preponderante da atividade de digitador demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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