Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1)
Consta da denúncia que a vítima Leonardo, motorista de aplicativo, recebeu uma ¿corrida¿, com chamado na Rodoviária Novo Rio, ocasião em que o apelante, seu comparsa não identificado, o adolescente infrator Matheus e um outro passageiro embarcaram no veículo com destino ao bairro Carmary, Nova Iguaçu. Ao chegar no bairro Carmary, o passageiro desceu, permanecendo no veículo o réu e seu comparsa ainda não identificado, no banco traseiro, e, o adolescente infrator Matheus, no banco do carona. Oportunidade em que o adolescente infrator Matheus e o acusado sacaram suas armas de fogo, anunciaram o assalto, mandaram a vítima se abaixar e fornecer a senha bancária. Em seguida, a vítima foi colocada no interior do porta malas do veículo RENAULT SANDERO, cor cinza, ano 2018 e placas QMR 3A02, enquanto que o réu, o adolescente infrator Matheus e o comparsa não identificado assumiram a direção do veículo. De posse do celular da vítima Leonardo, o recorrente, juntamente com seu comparsa não identificado e o adolescente infrator Matheus passaram a extorquir a vítima Lyandra (RO 058-03454/2022), exigindo desta dinheiro, por meio de transferência via PIX, caso contrário a vítima Leonardo seria morta. Nas proximidades da localidade conhecida como ¿Buraco do Boi¿ o veículo deu pane por falta de combustível. Oportunidade em que a vítima Leonardo, ao perceber o desembarque dos meliantes, conseguiu escapar e pedir ajuda. 2) Não se nega que em julgados recentes ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento por fotografia em sede policial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Dúvida não há quanto à autoria, pois a condenação do réu não se limitou ao reconhecimento em sede policial por fotografia, mas nas demais provas dos autos ¿ confissão do roubo pelo adolescente infrator na delegacia, na presença do irmão, que individualizou a conduta do apelante e do outro comparsa ainda não identificado; a identificação do menor de idade como o responsável pela solicitação da corrida por meio de ofício à 99 Táxi; os depoimentos dos policiais civis Carlos André e Anderson Pereira responsáveis pela investigação apontando o mesmo modus operandi utilizado pelo recorrente de outros roubos anteriormente denunciados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3) Vale ressaltar a prescindibilidade da perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do CP, art. 157, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, sendo esta a hipótese dos autos. Precedente. 4) A aplicação da majorante de restrição de liberdade do crime de roubo está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que a vítima foi mantida em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante para fazer incidir a causa de aumento de pena. Precedente. 5) Ademais, restaram ainda comprovadas as majorantes presentes nos arts. 157, §2º, II e 158, §1º, ambos do CP, no tocante ao concurso de pessoas, visto os relatos colhidos e a natureza dos delitos cometidos. 6) Uma vez mantida a causa de aumento referente à restrição de liberdade da vítima e majorante do emprego de arma, fica prejudicado o pleito de exclusão da aplicação da majorante do §2º do Lei 8069/1990, art. 244-B. 7) Irrepreensível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quanto ao delito de roubo, tendo em vista que foram apontados dois aspectos concernentes às consequências do delito (prejuízo e trauma), além da valoração negativa das circunstâncias (modus operandi), que superam o normal do tipo e revelam especial gravidade concreta das condutas. Precedentes. 8) Igualmente bem fundamentada a exasperação da pena-base do delito de corrupção de menores, tendo em vista que foram praticados dois crimes patrimoniais na companhia do menor contra duas vítimas distintas, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, ainda que cometidos em sequência. Precedente. 9) Do mesmo modo, merece ser mantida a agravante referente ao estado de grávida da vítima no tocante ao crime de extorsão, visto que a captura da tela juntada aos autos à fl.15 revela que se Lyandra não obedecesse à ordem, seu marido seria morto e não veria o neném crescer. Precedente. 10) Nada obsta que se aplique cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que concretamente fundamentadas, como na espécie. Precedente. 11) Diversamente do que alega a defesa, não se vislumbra bis in idem entre a primeira e a terceira etapas da dosimetria do crime de roubo. O aumento da pena-base refletiu o modus operandi dotado de especial gravidade, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, não se confundindo com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas. Precedentes. 12) Finalmente, registre-se que as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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