Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Lei. Maria da Penha. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 13 º, do CP, a 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto e absolvido quanto às demais infrações imputadas, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Foi-lhe concedido sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos. Apelo defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a exclusão da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «e, e o afastamento da obrigação de participar de grupo reflexivo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a agravante supra. 1. Acusado condenado porque, supostamente, no dia 26/03/2022, pela manhã, em via pública, consciente e livremente, praticou vias de fato contra sua companheira. Na mesma data, por volta de 15 horas, na Avenida Princesa Isabel, no bairro de Copacabana, ele, consciente e livremente, ofendeu a integridade física da aludida ofendida, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de lesão corporal de fls. 10/11. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ele ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria furá-la com um garfo. Na data referida, na parte da manhã, o denunciado desferiu um soco na nuca da vítima, além de agredi-la com tapas no rosto e puxões de cabelo. Mais tarde, a ofendida resolveu ir até a distrital para noticiar a agressão. No caminho, o denunciado a abordou e apertou seu braço com violência, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo, além de ameaçar furá-la com um garfo caso esta fosse até a delegacia. A vítima correu e solicitou ajuda aos policiais, os quais presenciaram a abordagem do denunciado à ofendida. Consta ainda da exordial que ela e o denunciado são moradores de rua, e companheiros há mais de um ano e que ele já a teria agredido anteriormente. 2. A tese absolutória merece prosperar. 3. A vítima não compareceu à audiência e, portanto, não relatou a dinâmica dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal atestou a presença de escoriação de coloração rosada, de 2 x 1 cm, na face anterior média do antebraço direito e outra de 2 cm no tornozelo esquerdo. 5. Entretanto, não temos nos autos a dinâmica dos fatos, eis que os depoimentos dos policiais não esclarecem devidamente como ocorreu o evento, pois apenas visualizaram o acusado segurando o braço da ofendida, não evidenciando qualquer agressão. Além do mais, as notícias registradas na delegacia pela vítima informam que, naquele dia, o acusado também teria perpetrado agressões com soco na nuca e tapas na face, o que por certo deixariam marcas não constadas pelos peritos. No mínimo isso fragiliza a prova. 6. As provas indicam que ocorreu um desentendimento entre os envolvidos, entretanto o atuar do apelante não restou esclarecido a contento e muito menos seu dolo. 7. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, na hipótese, não há segurança no conjunto probatório. 8. Num contexto como este, subsistem dúvidas, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 9. Recurso provido para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote