Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NORMA COLETIVA. GARANTIA DE EMPREGO. REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO . NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633- RG/GO) 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema «Norma Coletiva. Garantia de Emprego. Redução da Força de Trabalho, uma vez que não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), haja vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O TRT de origem concluiu que «não restou estabelecido qualquer garantia ou estabilidade de emprego, apenas limita-se a traçar parâmetros e fixar critérios de preferência na dispensa a serem observados caso de necessidade de redução de sua força de trabalho. Nesse contexto, somente seria possível chegar-se à conclusão diversa acerca da existência da garantia de emprego mediante reexame de fatos e provas a esse respeito, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula 126/TST; 2) quanto o tema «Horas Extras, a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, o que atrai o óbice insculpido na Súmula 126/TST .III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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