Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HOMICÍDIO TENTADO- TRIBUNAL DO JÚRI - VÁRIOS RÉUS- PROCESSO DESMEMBRADO - REUS JULGADOS NOS OUTROS AUTOS QUE TIVERAM A CONDUTA DESCLASSIFICADA PELO JURI PARA LESÃO CORPORAL - NESTES AUTOS A SENTENÇA FOI EXTENDENDO OS EFEITOS DAQUELE JULGAMENTO A ESTE RÉU SEM QUE FOSSE SUBMETIDO AO JURI- MP E DEFESA RECORREM - MP BUSCA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO À SESSÃO PLENÁRIA - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO CP, art. 288 - DEFESA BUSCA REVISÃO DA DOSIMETRIA E PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.1-
ao analisarmos a denúncia, verificamos que nela, foi imputado ao apelante Wellerson a autoria direta do crime de homicídio tentado eis que, segundo narra a referida peça acusatória, teria sido ele o autor do tiro disparado contra a cabeça da vítima e que quase a levou a óbito, enquanto os outros denunciados, teriam praticado as agressões físicas ali descritas. Tendo sido o processo desmembrado e os outros réus julgados pelo Júri e recebendo a sentença de desclassificação do crime de homicídio tentado a eles imputados para o de lesão corporal gravíssima, não quer dizer que, necessariamente, igual desfecho terá o julgamento quanto ao réu Wellerson, até porque, como dito, as condutas imputadas na denúncia são distintas, cabendo aos jurados analisar as provas e decidir acerca da presença ou não do dolo de matar quanto a ele, tal como decidiram quanto aos corréus. A competência do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida é constitucional, não cabendo ao juiz singular, retirar-lhe a competência e julgar monocraticamente, simplesmente estendendo os efeitos de outra sentença proferida pelo Júri em processo desmembrado. A única forma que se admitiria não submeter o julgamento ao Tribunal do Júri seria no caso do dolo de matar ser manifestamente improcedente, o que, como visto nestes autos, não é a hipótese pois, como já dito, o réu Wellerson proferiu disparo de arma de fogo contra a cabeça da vítima, que é um órgão vital. Neste mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS CP, art. 29 e CPP art. 580. TRIBUNAL DO JÚRI. PROCESSO DESMEMBRADO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR CONDENAÇÃO DE CORRÉU POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora o nosso CP haja adotado, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, a própria norma penal prevê exceções, nos casos de cooperação dolosamente distinta, motivo pelo qual é imprescindível perquirir não apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado mas também a intenção do agente. 2. A ação delituosa que resulta em lesões corporais gravíssimas, a depender do elemento volitivo do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do CP, art. 129, se presente apenas o animus laedendi. 3. A menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida. 4. Submetidos os corréus a julgamentos diversos, com Conselhos de Sentença diferentes, o fato de apenas um deles ter a tese defensiva acatada, de modo a obter, assim, a desclassificação do crime, não traduz constrangimento ilegal, porquanto a situação fática de cada um deles foi percebida de forma diferenciada pelos jurados. (Precedentes). 5. A teor do CPP, art. 580, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu não abarca as situações de caráter subjetivo (elemento volitivo) 6. Viola os CP, art. 29 e CPP art. 580 a decisão que estende os efeitos mais benéficos do julgamento do corréu ao recorrido, consistente na desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesões corporais gravíssimas, porquanto reformou decisão proferida pelo Tribunal do Júri, já transitada em julgado, sem demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas no CPP, art. 621, em total afronta ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. 7. Recurso especial provido, para, confirmados os efeitos da tutela provisória, restabelecer a decisão do Tribunal do Júri proferida em relação ao recorrido. (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.) 2- Sendo assim, a sentença de piso deverá ser caçada para que Wellerson seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o competente para tal e que, inclusive, deliberará sobre a ocorrência ou não do crime de organização criminosa, previsto no CPP, art. 288, bem como o de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244-B que o MP busca imputar-lhe, eis que se trata de crimes conexos. 3- Finalmente, a defesa busca o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de corrupção de menores, tendo em vista a pena aplicada foi de 1 ano de reclusão. Contudo, tal reprimenda foi imposta na sentença anulada e assim sendo anulada também está a dosimetria e, portanto, não posso considerar a pena ali aplicada para efeito de cálculo de prescrição. Considerando ainda não ser possível a prescrição pela pena ideal, conforme já pacificado pelos Tribunais Superiores, e, sendo certo que a pena máxima cominada ao referido crime de corrupção de menores é de 4 anos de reclusão, o prazo prescricional só ocorrerá depois de ultrapassados 8 anos, conforme preceitua o art. 109, IV do CP, o que não ocorreu no presente caso eis que a denúncia foi recebida em 01/03/2019. RECURSO DO MP PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO.... ()
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