Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 661.8544.3430.9411

1 - TST A

decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT respondeu às questões suscitadas nos embargos de declaração: ( a) «Que a sentença de embargos proferida nos autos da ACP 0000722-64.2017.5.05.0037 considerou os Reclamantes como aderentes ao PIDV; b) Que não houve recurso da Reclamada à aludida decisão, deixando passar em julgado, portanto, os seus termos, fato que não se manifestou expressamente sobre a questão; c) «Que o próprio Sindicato apresentou lista e o cronograma de pagamento contemplando o nome dos Recorrentes; d)Manifestação explícita sobre qual foi o pedido extinto sem resolução do mérito relacionado ao PIDV, constatado no acórdão ). A Corte regional se manifestou quanto aos itens «a, «b e «c no sentido de que os reclamantes confessaram que não realizaram o pedido de adesão ao PDI e que não houve homologação de acordo na Ação Civil Pública 0000722-64.2017.5.05.0037, conforme se extrai do seguinte excerto: « Em que pese a alegação dos demandantes, no sentido de que a sentença acostada aos autos (ID. ba50bf8), bem como a tabela nela referida (ID. 2f737eb) são provas aptas a demonstrar a presença da parte autora dentre aqueles obreiros que aderiram ao PIDV a tempo e modo, restou comprovado nos autos que os mesmos não aderiram ao referido programa de demissão voluntária. Conforme bem observado na origem, os reclamantes confessaram em depoimentos pessoais que não realizaram o pedido de adesão ao programa de dispensa voluntária junto ao Setor de Protocolo da Reclamada, requisito essencial para adesão ao PIVD, conforme disposto no item 5.2 da Instrução Normativa SECOP 08. [...] Não bastasse isso, entendo que, de fato, não está comprovada a celebração de acordo judicial na Ação Civil Pública 0000722-64.2017.5.05.0037 visando oportunizar a adesão ao PIDV a empregados não aderentes. Isso porque na ata de audiência de fls. 265 e ss. foram consignadas apenas as tratativas das partes que manifestaram o intuito conciliatório, sendo certo que as tabelas de fls. 274/275 fazem parte da proposta operacional para execução do PIDV acaso fosse firmada a composição, não servindo, portanto, para comprovar a tese autoral. ; quanto o item «d, o egrégio Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que « o pleito referente ao PIDV constante da ACP 0000722-64.2017.5.05.0037 foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença trazida em ID. 9056cb0. Assim, embora contrária ao interesse do agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas. Diante do exposto, não se verifica a alegada omissão pretendida pela parte, uma vez que houve manifestação expressa do TRT acerca do questionamento formulado. Não há a violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 489, II, do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se dá parcial provimento para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. PRÊMIO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PIDV. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ADESÃO DOS RECLAMANTES POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que os reclamantes «os reclamantes confessaram em depoimentos pessoais que não realizaram o pedido de adesão ao programa de dispensa voluntária junto ao Setor de Protocolo da Reclamada e que, na Ação Civil Pública 0000722-64.2017.5.05.0037, não houve celebração de acordo judicial incluindo os trabalhadores no rol daqueles que aderiram ao PIDV. Portanto, como bem pontuou a decisão monocrática, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento.... ()

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