Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS - I -
Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade, após oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais - II - Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF/88e arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 - III - Hipótese em que a empresa agravante é sociedade de responsabilidade limitada com capital social de R$40.000,00 e objeto social consistente no comércio varejista de materiais de construção - Extratos bancários que indicam saldos negativos - Fato que, por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência - DEFIS, relativa ao exercício de 2024, que, apesar de indica ausência de ganhos de capital, revela a existência de 50 funcionários, assim como o pagamento de R$14.544,00 ao sócio, além de estoque no valor de R$596.745,82 e de R$28.690,59 a título de aquisições de mercadorias para comercialização - Agravante que não cuidou de juntar aos autos quaisquer outros documentos relativos à sua situação econômica, capazes de comprovar suas alegações - Ausência de notícia de negativações, protestos e ações judiciais - Ausência de comprovação de comprometimento financeiro com despesas mensais ordinárias - Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos - Ausente a comprovação, a pessoa jurídica, portanto, não faz jus à concessão da assistência judiciária - Benefício indeferido - IV - Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida - Hipótese em que os agravantes pessoas físicas não apresentaram nenhum documento relativo à sua situação econômica - Ausência de notícia de negativações ou protestos em seus nomes - Não demonstração do comprometimento da renda com despesas mensais ordinárias que possuem consigo ou com sua família - Elementos comprobatórios da capacidade financeira da empresa e dos agravantes, sendo o caso de não concessão do benefício - Benefício indeferido - Necessidade, no entanto, de concessão de prazo à parte agravante para regular recolhimento do preparo - Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 560, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 938, §1º, do CPC/2015, sob pena de deserção"... ()
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