Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 662.3057.7244.3791

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se concluiu por manter a decisão regional em que se entendeu configurada a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas reclamadas, asseverando expressamente que, «na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que «Além dos termos do contrato indicarem a cooperação entre as companhias, destaca-se a comunhão de representantes de ambas personificada em Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa que atuou como diretor presidente da Oceanair no período de novembro de 2018 a março de 2019, bem como como representante legal da Aerovias del Continente Americano S/A Avianca, a indicar que entre cedente e cessionária havia comunhão de interesses (grifou-se). Segundo a Corte a quo, «Essa última (Avianca Holdings) é a empresa líder que concentra as participações acionárias controladoras das diversas subsidiárias do grupo «Avianca em suas representações em cada país em que há operação, o que inclui a matriz, que originou o grupo: Aerovias del Continente Americano S/A, da qual deriva o acrônimo que dá nome à marca (Avianca - Aerovías Nacionales de Colombia S/A)". Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .

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