Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 662.7426.9575.8240

1 - TJRJ Apelação Criminal. ECA. Ato infracional análogo ao crime do art. 129, 2x, na forma do art. 69, todos do CP. Ao adolescente foi aplicada a MSE de semiliberdade. Recurso defensivo postulando a improcedência da representação, ante a fragilidade probatória. Alternativamente, busca a concessão da remissão, prevista no ECA, art. 126, ou a aplicação da medida socioeducativa de advertência, por ser mais favorável à situação do representado. Parecer da Procuradoria pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Consta da representação criminal que no dia 17/07/2021, entre às 04h e às 05h da madrugada, no interior do Bar Arena 007, Rua Vitor Hugo, s/, Morro Agudo, Nova Iguaçu, e após, em um dos acessos ao referido estabelecimento, o representado, conjunto com os imputáveis Allan De Oliveira Ezequiel, Gabriel De Oliveira Da Silva, Ériven Luan De Araújo Pastor, Matheus Gonçalves Silveira e Juan Ramos Gonçalves, ofendeu a integridade corporal da vítima Reynnan Patrick de Mello Araujo, desferindo diversos socos, chutes e pontapés no seu corpo e na cabeça, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD. 2. No que tange aos pedidos preliminares, afasto a possibilidade de efeito suspensivo, pois não se vislumbra a hipótese excepcional prevista no ECA, art. 199-A, assim, mantenho o recebimento do recurso exclusivamente no efeito devolutivo. 3. E quanto à nulidade por ausência de cientificação quanto ao direito ao silêncio, não se observa que a prova restou lastreada unicamente em suas declarações para sustentar a procedência do pedido constante na representação, logo, trata-se de situação transponível. 4. Outrossim, ausente nulidade no reconhecimento realizado em juízo, havendo sido apontado o autor sem necessidade de reconhecimento em sede policial, posto que já conhecidos e havendo outras provas indicativas de que realmente era aquele que agrediu a vítima conforme pontuado pelas testemunhas. 5. Quanto ao mérito, igualmente, não lhe assiste razão. Os fatos foram delineados e confirmados no decorrer da instrução, sendo comprovado que o ora apelante, em conjunto com outras pessoas o agrediram a vítima, com chutes, pisadas, socos e pontapés em duas ocasiões. O apelante confessou a prática do ato infracional em juízo, aduzindo inclusive que possuía uma «rixa contra o referido lesado e o AECD descreve harmonicamente as lesões referidas. 6. Logo, a decisão do juiz sentenciante mostrou-se escorreita, devendo ser mantida a procedência da representação. 7. Quanto a MSE aplicada pelo Juízo a quo, entendo ter sido correta. O âmbito escolar deve ser valorizado. Não se afirme que a MSE imposta configura uma punição, mas sim um fator ressocializador para o adolescente, uma vez que a determinação de medida mais branda, conforme requer a defesa, qual seja, a advertência, não preenche a função precípua das medidas socioeducativas, pois ineficaz para reverter os efeitos negativos na personalidade do infante. 8. A infração, as demais circunstâncias que perfazem o caso e a reiteração em envolver-se com ato ilícito, registrando outra passagem pela Justiça da Infância e da Juventude, ensejam uma medida socioeducativa mais enérgica. 9. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida, a douta decisão de primeiro grau.

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