Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 662.8038.9093.8542

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1-A

controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437/TST, I, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2 - O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e determinou o pagamento de 1 (uma) hora extra a título de intervalo suprimido nos dias em que ultrapassada a jornada de 6 (seis) horas, com adicional de 50% e reflexos, mesmo após a data de 10/11/2017, na hipótese de contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não aplicando os termos da nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Nesse aspecto, consignou na decisão exarada que « conclui-se que o direito do reclamante quanto ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente foi reduzido com a Reforma Trabalhista. Analisada a primeira parte da questão, vamos à segunda: se o direito do reclamante já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. O reclamante foi admitido pela Reclamada em 05/08/2009, isto é, bem antes da reforma trabalhista, e dispensado em 07/01/2021, e por um longo período do contrato não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada. Portanto, o reclamante sempre teve direito às horas extras referentes ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente. Forçoso concluir que o direito já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. E, que o direito da reclamante não deve ser afetado pela nova disposição legal de forma in pejus «. 3 - O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Salienta-se que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, I e III, estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada irregularmente concedido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Com efeito, a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sendo inaplicável a nova redação do CLT, art. 71, § 4º aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Lei 13.467/2017. Há julgados Ressalva de entendimento deste relator. 4 - Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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