Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DO TST. 1.1.
A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. 1.2. Assim, constatada a ocorrência de pronunciamento quanto à ausência de dano moral ou material indenizável, enquanto conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas então produzidas, descabe a alegação de erro de fato, tal como previsto pelo art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015. Incidência, no particular, da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte Superior. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO art. 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS Súmula 298/TST. Súmula 410/TST. 2.1. Os danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional aferem-se «in re ipsa". De tal sorte, não se faz necessária a demonstração efetiva da dor psicológica, decorrente do ato antijurídico do empregador, até pela dificuldade de se apurar e aquilatar esse sofrimento, que, ao fim e ao cabo, é monetizado. 2.2. Ocorre que não há na decisão rescindenda abordagem sob o viés do dano existencial. Aliás, o dano moral somente é analisado quando em perspectiva a alegação de atos discriminatórios por parte do empregador, pressuposto fático não reconhecido na sentença vertente. A moldura fática delineada dá conta da ocorrência de um assalto, quando o então reclamante se encontrava em serviço, sem maiores detalhamentos capazes de revelar se o infortúnio decorreu do acaso ou de alguma omissão ou conduta do empregador, capaz de viabilizar a sua ocorrência, ou se, independentemente de culpa, a atividade era de risco. 2.3. Para além dessa dificuldade, não menos relevante é o fato de que a decisão rescindenda calcou-se na inexistência de dano ou prejuízo a indenizar, bem como na ausência de comprovação de despesas (danos emergentes), como circunstâncias suficientes a afastar a responsabilidade do empregador. Nessa linha de argumentação, quedou-se prejudicada a análise de outros aspectos relevantes à solução da controvérsia. 2.4. Portanto, não havendo enfrentamento da questão relativa à existência de culpa do empregador, pelo acidente de trabalho ocorrido, de forma a autorizar a sua responsabilidade civil (art. 186 do CC), tampouco informação de que as atividades empresariais sejam de risco, sobressai a ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria, quando em perspectiva o elemento culpa, o que atrai a incidência das Súmula 298/TST e Súmula 410/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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