Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Embora a transcrição dos trechos que consubstanciam a controvérsia tenha sido feita de forma adequada quando da interposição do Recurso de Revista, não merece o recurso ter seguimento, ainda que por fundamento diverso. O pedido de nova avaliação do bem objeto de penhora baseia-se no CPC, art. 873, I, que prevê sua possibilidade em caso de erro na avaliação ou dolo do avaliador, entendendo a recorrente que a avaliação se deu de forma equivocada. Assim, a alegada violação do art. 5º, II e XXII, da CF/88, que versam sobre o princípio da legalidade e o direito de propriedade, seria meramente reflexa, e, portanto, insuficiente ao preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula 266/TST, visto estar o presente processo em fase de execução, o que autoriza o conhecimento da Revista tão somente em caso de ofensa direta e literal a norma, da CF/88. Ademais, para que se decidisse pela inadequação do laudo avaliador, seria necessário reexaminá-lo, o que é vedado nesta instância recursal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 126/TST, cabendo a esta Corte valorar somente dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se o não conhecimento do Recurso de Revista, negando-se provimento ao presente Agravo de Instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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