Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 664.9618.0471.6804

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de condenação do réu a interditar os acessos irregulares à Rodovia BR-393 por ele abertos, sob o fundamento, em síntese, de que o demandado os mantém livres e que mesmo notificado a demonstrar a regularidade de tais acessos, quedou-se inerte, o que coloca em risco a integridade física de inúmeros motoristas. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da Municipalidade. In casu, determinada a produção de prova pericial, o expert nomeado pelo Julgador de primeiro grau concluiu que os aludidos acessos, apesar de efetivamente não se encontrarem em conformidade com os regulamentos da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, são muito antigos e, portanto, existem antes da concessão da via. Com efeito, considerando a dita anterioridade, assiste razão ao demandado ao atribuir responsabilidade à recorrente pela sua regularização, o que integrava o escopo dos trabalhos iniciais da demandante, conforme previsto nos itens 1.1 e 1.1.1.4 do Programa de Exploração da Rodovia, que especificam quais seriam os «Trabalhos Iniciais da concessão, bem como o «Cronograma de Execução". Cláusula invocada pela apelante que incide apenas se constatada a abertura de novos corredores direcionados à estrada. Nesses casos, poderia se falar do dever de a concessionária notificar o responsável por essa intervenção indevida, para que promovesse o saneamento dos vícios existentes, com a possibilidade de acionamento do Judiciário em caso de não atendimento em prazo razoável. Por outro lado, no que tange aos acessos anteriores à concessão, como eles deveriam ter sido regularizados nos primeiros meses da concessão, pela autora, como já anteriormente salientado, concluir no sentido de que tal obrigação seria de responsabilidade do apelado, após mais de 10 (dez) anos de administração da via pela recorrente, equivaleria a beneficiar esta pela sua inércia. Precedentes desta Corte. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios devidos pela autora, na forma do CPC, art. 85, § 11.

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