Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA QUOTA DE EMPREGO DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS QUE DERAM CAUSA À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional consignou que o Auto de Infração lavrado pela autoridade competente não apresenta qualquer irregularidade formal, assim como as Certidões de Dívida Ativa que subsidiam a presente execução. Com base nos documentos constantes nos autos, entendeu que a embargante não se desincumbiu de demonstrar a inocorrência dos pressupostos fáticos que deram causa à aplicação da penalidade. A Corte Regional fez constar, também, que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - firmado em janeiro de 2005, não obsta a autuação da empresa pelos Auditores do Trabalho, inexistindo previsão legal ou no ajuste neste sentido. Afirmou que o próprio termo de ajustamento continha previsão de que a empresa deveria comprovar ao MPT, a cada seis meses, o cumprimento do compromisso de observância ao percentual de contratação de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. Consignou que a agravante não trouxe aos autos a prova de que, na época da fiscalização, março de 2006, estava cumprindo o compromisso legal, reafirmado perante o Ministério Público do Trabalho. Concluiu, assim, que prevalece a informação inserida no auto de infração de que, na data de 15/03/2006, a empresa executada tinha apenas 67 empregados reabilitados ou portadores de deficiência, enquanto deveria ter 101 empregados em tais condições, considerando a quota de 5% incidente sobre o total de contratados à época, a saber, 2.078 funcionários, consoante dispõe a Lei 8.213/91, art. 93, IV. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ratificou que o acórdão foi expresso ao consignar os motivos pelos quais a alegação de inexigibilidade do título executado não subsiste. Desse modo, a adoção de entendimento diverso, que autorize concluir que a embargante se desincumbiu de seu ônus probatório, que o TAC pactuado previa expressamente o prazo de três anos para que a empresa demonstrasse o efetivo atendimento ao previsto no art. 93 da Lei . 8.213/1991, ou mesmo de que atingiu a integralidade da finalidade pretendida pelas partes ao assinarem o termo de ajustamento de conduta, não havendo assim fundamento legal para sua autuação, como requer a agravante, implicaria, necessariamente, o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126, ao processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento.... ()
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