Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO.
Colisão entre veículos. Ré se responsabilizou pelos reparos do veículo da autora, indicando oficina para conserto. Serviços mal executados. Perícia durante a fase instrutória detectou os erros. Sentença de parcial procedência, condenando a corré OK DISTRIBUIDORA ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos materiais. Apelação da corré e recurso adesivo da autora. SENTENÇA ULTRA PETITA. Ocorrência. Ausência de correspondência entre os pedidos formulados e a condenação, a despeito da retificação do valor da causa. Autora que postulou na petição inicial o valor de R$ 2.670,00 para fins de indenização por danos materiais, do qual o magistrado não pode desbordar. Valor reduzido para este parâmetro. DANOS MORAIS. Infortúnio que superou o mero dissabor. Considerando que a corré se responsabilizou pelos danos no veículo da autora e considerando a má qualidade dos serviços realizados pela oficina que indicou, bem como a sua expertise no ramo de automóveis, era de se esperar solução célere e satisfatória, o que não ocorreu in casu. Arbitramento em R$ 3.000,00 que se revela adequado, nos termos do pedido formulado. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição. Não incidência do disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, dada a impossibilidade de aplicação indistinta dos parâmetros sugeridos pela Seccional da OAB. Precedente do C. STJ. Em que pese a prova pericial realizada, trata-se de demanda extremamente simples. Honorários fixados em R$ 1.500,00, considerando o reduzido valor atribuído à causa, a despeito da retificação pelo Juízo. Ainda, a corré OK DISTRIBUIDORA induziu em erro o Juízo e a autora, na medida em que informou que o veículo que se envolvera no abalroamento, tinha sido alienado a ALEX SANDRO, antes da colisão. Omitiu que embora o veículo fosse de titularidade de ALEX SANDRO, era a corré OK DISTRIBUIDORA que se encontrava na sua posse. Agiu de forma maliciosa. Deverá responder pelas despesas e honorários do patrono de ALEX SANDRO, igualmente fixados em R$ 1.500,00, com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC. RECURSOS PROVIDOS.... ()
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