Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 666.9262.9022.9242

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - AJUIZAMENTO POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM SUA ESFERA JURÍDICA - CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA ECONÔMICA - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A Lei Complementar 75/93

atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo (art. 83, IV) como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. 2. Excepcionalmente, a jurisprudência desta SDC admite, ainda, a legitimidade ativa dos sindicatos representantes de categorias econômica e profissional que, embora não tenham subscrito o instrumento normativo impugnado, demonstrem a existência de prejuízos em sua esfera jurídica decorrentes da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. 3. Por sua vez, o entendimento desta Seção Especializada, nos casos de conflito de representação sindical incidentais aos dissídios coletivos, orienta-se no sentido de que, havendo correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, o detentor da legitimidade é o sindicato representante da categoria mais específica, conforme o princípio da especificidade, ainda que possua base territorial mais ampla, pois o sindicato mais específico compreende melhor as questões e condições próprias do setor. 4. O TRT da 9ª Região julgou procedente o pedido e anulou a Cláusula 34ª da CCT de 2023/2023, por entender que, em face do princípio da especificidade, o legítimo representante das instituições de ensino filantrópicas é o Sindicato Autor (Sinibref), já que abrange uma parcela mais específica da categoria, nos termos do CLT, art. 570. 5. Todavia, embora correta a decisão regional quanto à definição da representação sindical, calcada no princípio da especificidade, verifica-se que a Cláusula 34ª tem como beneficiárias as instituições de ensino filantrópicas, as instituições filantrópicas e, também, as instituições de assistência social, de modo que a sua anulação integral implicaria, na realidade, a anulação da totalidade do instrumento normativo, o que não foi pleiteado no rol exordial desta ação anulatória. 6. Desse modo, considerando que o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita, no aspecto, uma vez que a Cláusula 34ª abrange também as instituições de assistência social, que não são representadas pelo Sindicato Autor, merece ser anulada parcialmente tal cláusula apenas para excluir a menção às instituições de ensino filantrópicas e às instituições filantrópicas. Recurso ordinário parcialmente provido .... ()

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