Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pretensão de que seja reconhecida a inexigibilidade do adicional de ICMS destinado ao FECP, incidente o serviço de telecomunicação, prestado pela impetrante no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a partir da vigência da Lei Complementar 194/22, impedindo-se, consequentemente, a execução, a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e a recusa de certidão positiva com efeito de negativa. Sentença de concessão da segurança. Inconformismo do ente estatal. Não há que se falar na inadequação da via eleita, pois, no caso, o alegado direito líquido e certo da impetrante tem condições de ser aferido de plano, sem necessidade de dilação probatória. Outrossim, verifica-se que o presente mandamus não se destina a impugnar lei em tese, e sim os seus efeitos concretos, consubstanciados na cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP no serviço de telecomunicação. Com efeito, dispõe o art. 82 e §§ das Disposições Transitórias, da CF/88 sobre o Fundo de Combate à Pobreza, cuja incidência se destina aos produtos e serviços de natureza supérflua. Quanto aos serviços de telecomunicação, a Lei Complementar 194/2022, que incluiu o art. 18-A no CTN, dispõe que, para fins da incidência do imposto de que trata o, II do caput da CF/88, art. 155, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, assim como o art. 32-A na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), o qual determina que as operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Assim, como se extrai dos mencionados dispositivos legais, os serviços e operações relativos à comunicação são considerados essenciais e indispensáveis. Logo, havendo clara menção legislativa quanto à natureza essencial do serviço de comunicação, sobre ele não incide o adicional destinado ao FECP. Manutenção do julgado que se impõe. Recurso a que se nega provimento.
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