Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E DA LEI 13.467/2017 - EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ART. 19 DO ADCT - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DEPÓSITO DO FGTS.
1. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST - ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, ao examinar a controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI Acórdão/STF, firmou entendimento de que, no julgamento dessa ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo art . 19 do ADCT. 2. Portanto, tendo a contratação do reclamante, pelo Município, ocorrido em 01/2/1988, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem submissão a concurso público (CF/88, art. 37, II), mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, em razão de o reclamante não ser servidor celetista estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Portanto, inaplicável, na espécie, a diretriz da Súmula 382/TST, pois o contrato de trabalho do reclamante continuou em vigor, ante a inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. 4. Quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS, é aplicável, na espécie, a prescrição trintenária, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE Acórdão/STF) e da Súmula 362/TST, II. Precedentes. Agravo interno desprovido.... ()
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