Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA CLARO S/A. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1 -
Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na hipótese, o contrato de trabalho se encontrava em curso à época da vigência da Lei 13.467/17. 4 - O entendimento desta Corte Superior caminha no sentido que as normas de direito material, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (como o art. 71, §4º, da CLT que dispõe a respeito do intervalo intrajornada), não atingem aqueles contratos de trabalho que estavam em curso à época da sua entrada em vigor, uma vez que, não havendo alteração da situação de fato que a amparava, por certo haveria afronta ao princípio do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). 5 - Dessa forma, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, deve-se aplicar a Súmula 437, I e III, do TST, vigente à época dos fatos, de seguinte teor: «I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais . 6 - Por outro lado, o aresto da 5ª Turma apresentado pela reclamada contém a circunstância de que havia acordo judicial firmado em ação civil pública, o qual facultava à empresa a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos laborais em curso, bem como aos vindouros. Portanto, se trata de situação diversa da discutida nos presentes autos. 7 - Agravo a que se nega provimento .... ()
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