Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, §§3º
e 4º, CP). Sentença condenatória. Irresignação das defesas. PRELIMINARES. I. Inexistência de infringência ao princípio do promotor natural. II. Inexistência de nulidade por ausência de laudo pericial em fato que deixa vestígios. Perícia indireta sobre a omissão médica pelos prontuários de atendimento e exames efetuados, o que se permite nos termos do art. 158 e 167, CPP. Alegação de que perícia não teria atestado nexo de causalidade. Questão de mérito, apreciada a partir do conjunto das provas. III. Inexistência de nulidade na apresentação de parecer técnico pelo Parquet. Inteligência do art. 231, CPP. IV. Alegação de parcialidade do Ministério Público. Mandamento constitucional, havendo obrigação de imparcialidade tão somente do juízo. MÉRITO. Réus que tinham dever legal de cuidado por sua profissão de médicos. I. DEVER DE CUIDADO. A) GABRIEL atendeu a vítima por duas vezes no mesmo plantão, no Pronto-Atendimento de Junqueirópolis, na noite do dia 11 e madrugada do dia 12 de dezembro de 2016. Início dos sintomas de dormência no braço direito, dor de cabeça intensa e náusea. Sintomas pouco específicos, que permitiam diversas hipóteses diagnósticas. Intermitência dos sintomas que maquiaram real condição de saúde da vítima. Histórico de atendimento pouco informativo até esse momento. Ausência de elementos seguros de que o réu Gabriel agiu em violação ao dever de cuidado. Absolvição que é devida. B) BRUNO recebeu a vítima no pronto-atendimento, na tarde do dia 12 de dezembro. Horas após ser liberada pelo réu Gabriel na manhã deste dia, a vítima foi levada por ambulância de sua casa à UBS local face à continuidade e piora dos sintomas. Após período de observação, o médico responsável encaminhou a vítima novamente ao pronto-atendimento, de ambulância, indicando histórico da ocorrência e indicação de investigação de AIT. Réu Bruno atendeu a vítima de forma áspera e desinteressada, fazendo registro de sintomas incompatível com o estado real de saúde dela no momento do atendimento. Mesmo tendo à disposição histórico de ausência de resultados positivos nos tratamentos prévios para ansiedade e hipertensão, de piora e aparição de outros sintomas compatíveis com Acidente Vascular Cerebral, e recebendo indicação expressa de investigação de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Transitório por parte do médico anterior, recusou-se a ordenar tal investigação, em quebra do dever de cuidado. Bruno ministrou medicamentos para as queixas imediatas e para ansiedade, que tinham como efeito colateral a indução ao sono, o que mascarou o desenvolvimento dos sintomas da vítima por diversas horas. Vítima que não mais acordou, tendo sido ordenado apenas no dia seguinte, por outra médica, o exame necessário para confirmação do diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico. II. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. Nexo de causalidade entre a demora no acesso ao exame de tomografia que confirmaria o diagnóstico da vítima e a sua morte. Impossibilidade de saber o momento em que o Acidente Isquêmico deixou de ser transitório e se tornou permanente. Não investigação de Acidente Isquêmico Transitório que, por si só, aumenta o risco de que AVCi não seja interceptado. Conduta diagnóstica que é a mesma nos dois casos, e não foi seguida por Bruno. Taxa de mortalidade decorrente da doença não permite concluir que resultado morte seria inevitável. Demora no atendimento, atribuível ao réu Bruno, que criou risco especialmente alto em razão da doença que acometia a vítima (AVCi), cuja eficácia do tratamento varia em razão da quantidade de horas desde o início dos sintomas. III. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE E IMPUTAÇÃO DO RESULTADO. Reconhecimento da existência de causa relativamente independente dos fatos imputados. Condições estruturais deficitárias que agravaram atraso no encaminhamento da vítima ao tratamento adequado. Ausência de interrupção do nexo causal por causa relativamente independente. Causalidade cumulativa entre omissão do réu Bruno e estrutura estatal deficiente, cuja soma foi responsável pela morte da vítima. Estrutura deficitária do Estado era circunstância conhecida por Bruno, havendo previsibilidade objetiva de que tal deficiência aumentaria o risco criado pela violação da norma de cuidado. Réu que responde por curso causal que dominava, ainda que indiretamente. Condenação mantida. DOSIMETRIA. Bruno. Afastamento da causa de aumento do art. 121, §4º, CP. Bis in idem. Violação do dever de cuidado imposto pela profissão que é ínsita à imputação, não tendo havido demonstração de fato diverso àquele que ensejou a condenação que justificasse a aplicação da causa de aumento. Jurisprudência. Pena final de um ano de reclusão em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos. Recurso de Gabriel provido. Recurso de Bruno parcialmente provido... ()
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