Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 670.1153.6135.0035

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAÇÃO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de modificação de guarda e visitação, pretendendo a genitora/autora a guarda unilateral de seus dois filhos menores em seu favor, bem como seja estipulada a visitação do genitor de sexta-feira, às 17h, às 20h de domingo. O acordo entabulado nos autos do processo 0000807-44.2016.8.19.0005 foi no sentido de que a guarda seria compartilhada e o genitor poderia exercer a visitação de forma livre. A autora fundamenta o pedido no fato de o réu ter se mudado de Arraial do Cabo para Búzios e, em decorrência disso, não estar mais dando a devida atenção aos filhos, fazendo-se pouco presente, e de não levá-los à escola nas segundas-feiras subsequentes aos finais de semana que estão em sua companhia, sem qualquer justificativa. 2. A sentença manteve a guarda compartilhada e determinou o convívio dos menores com o genitor em finais de semana alternados, sábados e domingos, de 09h às 21h, sem pernoite pelos primeiros três meses, e, após o curso deste prazo, com pernoite, se os menores desejarem, devendo, sempre que possível observar o desejo e os limites dos mesmos. II. Questão em discussão 3. Apela a autora, pugnando para que seja estabelecida a guarda unilateral em seu favor, insurgindo-se ainda em face do regime de visitação, aduzindo que é «importante ser observado que o filho mais velho não mantém uma boa convivência com o genitor e manifesta seu desejo de não pernoitar com o mesmo, repisando ainda o argumento deduzido na inicial de que, após a mudança do genitor para Búzios, a convivência com os filhos implicava em sua ausência na escola às segundas-feiras. III. Razões de decidir 4. Decisões judiciais, em ações como a presente, que devem resguardar o melhor interesse da criança, na forma preconizada no CF/88, art. 227. 5. Laços entre filhos e seus pais que devem ser estreitados de forma a proporcionar o saudável desenvolvimento da criança, na forma da Lei 8.069/90, art. 3º. 6. Consoante parecer da Procuradoria de Justiça, fundamentado no Estudo Social e Psicológico realizado, a sentença atendeu ao melhor interesse dos menores quanto à determinação de permanência da guarda compartilhada, eis que ambos os genitores se mostraram aptos a exercer o poder familiar, demonstrando ainda interesse no exercício da guarda, não havendo, outrossim, elementos que evidenciem violência doméstica ou familiar, sendo observado, assim, o disposto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. 7. De outro vértice, quanto ao regime de convivência com o genitor, não obstante a sentença determine que este deverá inicialmente ser gradativo, em finais de semana alternados e sem pernoite, dada a fragilidade dos laços afetivos entre o genitor e um dos menores, entendo que talvez essa configuração não tenha observado a realidade objetiva das partes, uma vez que a distância entre Arraial do Cabo (residência dos menores) e Búzios (residência paterna) é de cerca de 38km e que o genitor declarou no Estudo Social e Psicológico que seu contato com os filhos ocorre a cada dois meses, eis que exerce a atividade de pescador e em alguns finais de semana necessita trabalhar. 8. Por outro lado, considerando que o réu é revel e sequer apresentou contrarrazões, e ainda diante do lapso de tempo decorrido desde a realização do Estudo Social e Psicológico, em 17/12/2021, não se tem notícias de que não se faz possível a manutenção do regime de convivência estabelecido, que, ademais, não se faz prejudicial aos menores, uma vez que a sentença ressalva que, sempre que possível, deve ser observado o desejo e os limites dos menores. 9. Saliente-se que, não obstante a sentença não tenha levado em consideração a alegação da autora de que os menores não frequentariam a escola nas segundas-feiras posteriores aos finais de semana de convivência do genitor com os mesmos, na medida em que não foi determinado o pernoite de domingo para segunda-feira, não haverá prejuízo aos menores nesse sentido. 10. Por fim, no que tange ao argumento de que é importante ser observado que o filho mais velho não mantém uma boa convivência com o genitor e manifesta seu desejo de não pernoitar com o mesmo, isto já foi observado pelo Juízo a quo, eis que ressalvou que, após o prazo de três meses de convivência sem pernoite, o final de semana de convivência paterna será ampliado para pernoite, caso desejem, «devendo, sempre que possível observar o desejo e os limites dos adolescentes". IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 227; Lei 8.069/90, art. 3º; art. 1.584, § 2º, do Código Civil.

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