Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 670.3095.9154.3120

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. REEMBOLSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de empresa/agência de turismo por cancelamento de passagens aéreas sem a devida restituição do valor pago pelos autores à parte ré. 2. A sentença foi de parcial procedência e condenou a parte ré a ré a restituir aos autores, na forma simples, os valores comprovadamente pagos a título das aquisições das passagens aéreas, bem como julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a responsabilidade solidária da ré; (ii) se houve falha na prestação dos serviços; e (iii) se os honorários advocatícios foram fixados de forma correta. III. Razões de decidir 4. Em análise dos autos, verifica-se que os autores adquiriram as passagens aéreas da empresa AEROLINEAS ARGENTINAS por intermédio do sítio eletrônico da agência ré, submarinoviagens.com.br. 5. Não há, nos autos, qualquer informação acerca de hospedagem ou pacote de viagens, bem como os autores afirmam na petição inicial que adquiriram da empresa ré as passagens de transporte aéreo. 6. Nesse contexto, o entendimento consolidado do Egrégio STJ é de que a agência/empresa de turismo somente responde solidariamente com a companhia aérea nos casos de venda de pacote de viagens, não sendo essa, portanto, a hipótese dos autos. 7. Assim, constata-se que a agência de turismo não possui responsabilidade pelo cancelamento do voo quando vende apenas a passagem de transporte aéreo. 8. Por outro lado, a Teoria da Asserção preceitua que a legitimidade das partes deve ser aferida in statu assertionis, isto é, a verificação das condições da ação, englobando a legitimidade ad causam, se dá pela narrativa fática aduzida na inicial. 9. Assim, há que se julgar improcedente o pedido em relação à apelante, e não reconhecer a sua ilegitimidade passiva, conforme o entendimento do Tribunal Superior e considerando que é demandada atuou apenas como intermediadora das passagens de transporte aéreo dos autores. 10. A atuação da empresa apelante se limitou à venda das passagens aéreas, ressaltando que a gestão de reservas e remarcação das viagens ocorreu diretamente com a companhia aérea. 11. Inexistiu defeito na prestação do serviço da ré apelante. 12. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. IV. Dispositivo e tese 13. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, Arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp. 1453920, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014 AgRg no AgRg no AREsp. 682.452, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015; 0008699-57.2019.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).

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