Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. FRAUDE CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 725 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
É cediço que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Contudo, na hipótese dos autos não se debateu a legalidade da terceirização, mas a existência ou não de fraude à legislação do Trabalho, em vista de contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º e 3º da CLT, uma vez que evidenciado que a autora prestou serviços pessoalmente para a empresa reclamada, mediante recebimento de contraprestação remuneratória mensal, de forma habitual e subordinada à preposta da empresa e à testemunha Marcelo, tendo todos os gastos necessários ao desempenho de sua atividade sob a responsabilidade da reclamada. Nesse contexto, com fundamento no CLT, art. 9º, o Tribunal Regional declarou a nulidade da contratação e reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada. Diante do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, tem-se que a hipótese dos autos não se identifica com a decisão do STF proferida no Tema 725, não havendo, portanto, falar em contrariedade com o entendimento proferido na ADPF Acórdão/STF e no RE Acórdão/STF/MG. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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