Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 670.4062.8512.6073

1 - TJSP Recurso inominado. Servidor público estadual. Docente. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), substituída pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), é vantagem pro labore faciendo, de natureza eventual, como estabelecido no PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050. Como vantagem condicional ou modal, não se incorpora aos vencimentos ou proventos pois pode ser excluída a qualquer tempo por conveniência e oportunidade da Administração Pública, inexistindo direito adquirido a regime jurídico conforme Tema 24 do STF. Entretanto, embora admissível a alteração de regime jurídico, deve a Administração preservar os valores nominais em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 384.903). Tese firmada pela Turma de Uniformização no PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001 no sentido de que a substituição da GDPI pela GDE deve respeitar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua natureza pro labore faciendo. Sentença mantida. Recurso improvido

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