Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - VIGÊNCIA DO CPC/2015 E DA LEI 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL - REINTEGRAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido pela Fundação Piratini em 20/1/1989, como produtor executivo, sem submissão a concurso público. A despedida sem justa causa do autor ocorreu em 12/4/2021. 2. A lide diz respeito à nulidade ou não do ato administrativo demissional do autor, admitido pela Fundação Piratini em 1989, sem submissão a certame público, tendo em vista a previsão contida no art. 5º, caput, da Lei Estadual 14.982/2017. 3. Em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela Administração Pública como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato, jungindo o administrador às razões declaradas à época. 4. Ao expor as razões do ato demissional, a fim de atender os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade, consoante dispõe o CF/88, art. 37, caput de 1988, os quais norteiam o comportamento daquele que lida com a coisa pública, a entidade fica absolutamente vinculada aos motivos declarados. 5. No caso, há registro, no acórdão regional (voto vencedor), de que foi estabelecido, no art. 5º da Lei Estadual 14.982/2017, ser decadencial o prazo de 180 dias para extinção do contrato de trabalho. 6. Foi consignado, no voto vencido, que, embora a Lei Estadual 14.982/2017 tenha autorizado a extinção da Fundação Piratini, mantenedora da TVE e da FM Cultura, ambas permaneceram operando efetivamente, estando vinculadas à Secretaria de Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul, tendo havido continuidade da relação de emprego do autor. 7. Dessa forma, considera-se nula a dispensa do reclamante do emprego, pois ocorrida acerca de 205 dias depois da previsão legal, e, ainda, subsistira a prestação de serviços pelo autor, relacionada às atividades afetas à entidade fundacional. Por corolário, verifica-se que os motivos alegados para a extinção do contrato de trabalho não ocorreram, sendo inválida a dispensa por justa causa do reclamante, o que acarreta a sua reintegração. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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