Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 671.1267.9620.3462

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por furto e receptação. Recurso que persegue: 1) a absolvição quanto ao crime de furto, pela absoluta ineficácia do meio empregado para a realização da figura típica (crime impossível); 2) a absolvição do crime de receptação, alegando a ilicitude da busca pessoal realizada pelos seguranças do shopping e a consequente carência de provas; e 3) o reconhecimento da tentativa do crime de furto. Preliminar relacionada à busca pessoal realizada pelos seguranças do shopping que se rejeita. Abordagem da acusada que se deu no contexto de prisão em flagrante (CPP, art. 302, III e IV), facultada a qualquer do povo (CPP, art. 301) e, portanto, de legítima restituição dos bens da empresa lesada. Além disso, a hipótese não retrata o fenômeno «fishing expedition, eis que a descoberta do aparelho celular de origem ilícita se deu de maneira fortuita, não tendo ocorrido desvio de finalidade por parte dos agentes de segurança privada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a Apelante ingressou na farmácia Drogasmil, situada no Shopping Rio Sul, selecionou 10 (dez) produtos dermocosméticos (no valor total de R$ 635,00) e os colocou no interior de uma bolsa que trazia consigo, deixando o local a seguir, sem efetuar o pagamento. Contudo, um funcionário do estabelecimento observou a ação pelas imagens das câmeras de segurança e iniciou perseguição, perdendo-a de vista por um período, porém, enquanto acionava seguranças do shopping, a avistou preparada para embarcar em um táxi, momento em que conseguiram abordá-la. Na ocasião da abordagem, encontraram em sua posse os bens subtraídos da farmácia em uma bolsa e 38 (trinta e oito) peças de roupa das Lojas Renner em outra, além de um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 11 (no valor aproximado de R$ 3.000,00), o qual se verificou, posteriormente, tratar-se de produto de roubo registrado nos R.O.s 074.00889/2023 e 074.00889/2023. Policiais militares que foram acionados ao local e conduziram os envolvidos à DP. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Testemunhal acusatória corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusada que permaneceu silente na DP e, em juízo, teve a revelia decretada. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tese de crime impossível que se rejeita. CP que adota a teoria objetiva temperada, de sorte que a eventual caracterização do crime impossível fica condicionada à absoluta eficácia do meio ou à absoluta impropriedade do objeto (CP, art. 17). Existência de sistema de vigilância (circuito de tv, monitoração pessoal, alarmes e outros instrumentais) que não interfere, por si só, na caracterização do injusto, tampouco enseja a concreção do CP, art. 17, ciente de que tais disposições até dificultam, mas não inviabilizam, em caráter absoluto, como no caso, a concreção da atividade subtrativa (Súmula 567/STJ). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Privilégio que se reconhece, considerando que a ré é primária e sem antecedentes criminais válidos (Súmula 444/STJ), o valor total dos bens não supera o salário-mínimo vigente e se trata de furto simples. Crime de receptação igualmente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Inviabilidade de concessão do privilégio quanto ao delito de receptação, em virtude do valor do bem superar o salário-mínimo vigente à época. Configuração do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 155, § 2º, e 180, caput, n/f do art. 69, todos do CP. Dosimetria (não impugnada) que se ajusta apenas para fazer incidir o redutor do privilégio com relação ao crime de furto, segundo a fração mínima de 1/3, considerando o razoável valor da res furtiva. Manutenção do regime prisional aberto (CP, art. 33) e da substituição por apenas uma restritiva de direito (CP, art. 44), não obstante a contrariedade ao art. 44, § 2º do CP (princípio do non reformatio in pejus). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de reconhecer o privilégio do CP, art. 155, § 2º, redimensionando as sanções finais para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, à razão unitária mínima.

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