Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 671.3238.9919.6079

1 - TJSP Conflito de competência. Apelação em ação de reintegração de posse c./c. multa. Recurso distribuído à 35ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação visa a restituição de equipamentos cedidos em comodato, matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, II.1, da Resolução 623/2013. Redistribuição para a 38ª Câmara de Direito Privado, que reputou que se trata de ação de reintegração de posse de 120 botijões para armazenamento de gás GLP, cedidos em comodato pela autora à ré, matéria de competência da 3ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, III.14, da Resolução 623/2013.Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em descumprimento do contrato de comodato pela ré, razão pela qual a autora pretende não apenas a reintegração de posse dos 120 botijões de gás cedidos, mas também a condenação da ré ao pagamento da multa contratual pelo atraso na devolução dos bens cedidos em comodato. Discussão que não se limita a mera reintegração de posse de coisas móveis corpóreas, mas o descumprimento dos termos do contrato de cessão dos bens em comodato e eventual incidência da multa contratual pelo atraso na obrigação de devolução dos botijões cedidos no prazo previsto devido a rescisão contratual. Aplicação do princípio da especialidade. Regime jurídico do contrato que prevalece sobre o seu objeto (bem móvel). Maioria dos contratos ou cláusulas de comodato que se referem a coisas móveis corpóreas, de modo que não é a natureza do objeto do comodato que determina a competência, mas a natureza do contrato. Comodato. Matéria que se insere na competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, II, II.1, da Resolução 623/2013. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (38ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação

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