Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 672.7160.9635.9136

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, II, C/C O art. 61, II, ALÍNEA «H, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ERGASTULAR; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; 4) FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL; 5) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO; 6) EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA.

A denúncia, em síntese, relata que, no dia 18/05/2019, o paciente, juntamente com a corré Vanessa, mediante violência física e grave ameaça consistente no uso de um pedaço de pau e uma faca, subtraíram da vítima, um septuagenário, um aparelho celular, um relógio de pulso e um certificado de reservista do Exército Brasileiro. Narra, ainda, a exordial acusatória, que paciente e corré abordaram a vítima quando esta atravessava a linha férrea, desferindo-lhe golpes com o pedaço de pau e socos na cabeça, subtraindo, posteriormente, os seus pertences. Relata, também, que durante a ação delitiva os roubadores ameaçaram o ofendido dizendo que mandariam o irmão da corré matá-lo caso ele comunicasse os fatos na DP. No dia 14/08/2019, a denúncia foi recebida, ocasião em que foi decretada a prisão do paciente. Após permanecer foragido por mais de quatro anos, motivando, inclusive, o desmembramento do feito com relação a corré, o paciente acabou preso em 16/02/2024, sendo certo que a prisão foi mantida em 09/05/2024 pela decisão ora atacada. Contrariamente ao que argumenta a defesa, a decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É clarividente a gravidade concreta da conduta em tese cometida pelo paciente e pela corré. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, de acordo com as peças constantes do inquérito policial juntado aos autos originários, em especial o registro de ocorrência, e termos de declaração. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado na decisão atacada, «... trata-se de crime com elevada gravidade em concreto, pois foi praticado com violência, concurso de pessoas e emprego de arma branca, tendo inclusive a corré sido condenada, informando que teria sido coagida pelo acusado, o que por si só, demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública. (...) Portanto, o fato de o réu ficar foragido da Justiça por mais de 04 anos reforça a necessidade da medida como forma de garantia da futura aplicação da lei penal, na forma do CPP, art. 312, eis que o acusado não demonstrou qualquer intenção de comparecer ao processo, evidenciando tendência de furtar-se à aplicação da lei penal. ... Como cediço, prevalece nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, impondo-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. De notar-se que a aplicação de medida cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, quando amparada de efetiva fundamentação, como na presente hipótese. Permanecem hígidos os motivos que ensejaram a medida constritiva, não havendo falar-se em ausência de contemporaneidade que, segundo entendimento jurisprudencial, «deve ser aferida, não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem (AgRg no HC 628.892/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 11/03/2021). De outro giro, impende ressaltar que residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Por fim, não se vislumbra o alegado excesso de prazo da medida constritiva. A necessidade da prisão cautelar foi avaliada pelo menos duas vezes desde sua decretação e mantida por motivação idônea. Em consulta aos autos originários, verifica-se que, em 03/06/2024, o magistrado de 1º grau, após a apresentação da resposta à acusação, manteve a decisão de recebimento da denúncia, bem como a prisão preventiva do paciente e designou AIJ para 22/07/2024. Conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ, «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). Portanto, o juízo a quo tem agido diligentemente e em nenhum momento quedou-se inerte, não havendo que se falar em existência de tempo morto no impulsionamento oficial do feito. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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