Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 673.0231.8593.6166

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO 1.

O Tribunal Regional entendeu que a reclamante não exercia cargo de confiança, na forma prevista no CLT, art. 224, § 2º. 2. Sendo assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, está em harmonia com aSúmula 109/TST ao estabelecer que: « O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. 3. Ainda, não é aplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 do TST, que envolve situação diversa, em que os empregados da Caixa Econômica Federal estavam submetidos a plano de cargos e salários com previsão de opção entre jornadas de 6 e 8 horas. 4. Ademais, é inviável a inclusão, na base de cálculo das horas extras, da gratificação de função de forma proporcional à jornada de seis horas, excluindo-se dessa base à diferença em relação ao valor total da gratificação recebida pela jornada de oito horas. Com efeito, essa Corte já definiu que o pagamento da gratificação, nos casos em que se conclui que o empregado não exercia função de confiança, remunerava apenas os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função que ocupava e, portanto, « o cálculo das horas extraordinárias deve se dar com base na remuneração já percebida, sem qualquer redução « (ED-E-ED-ED-ED-RR-72900-94.2007.5.10.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/2/2017). Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando o entendimento expresso na Súmula 253/TST. E, na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que « Os comprovantes dos autos demonstram que a verba era paga mensalmente. O que atrai a consideração de que possuía natureza salarial, decidindo em consonância com o entendimento pacífico desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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