Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. art. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Tribunal Regional concluiu que o adicional denominado sexta-parte deve ser calculado com base nos vencimentos integrais, não tendo afastado do seu cômputo as gratificações e vantagens cujas leis instituidoras as tenham expressamente excluído. De fato, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que o adicional sexta-parte deve ser calculado com base nos vencimentos integrais. Por outro lado, também é incontroversa a existência de Leis Estaduais que determinam que algumas gratificações não refletirão sobre outras parcelas de natureza pecuniária. Nesse caso, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, pois tais leis foram editadas com a finalidade de balizar o alcance da lei maior, devendo prevalecer as que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional sexta-parte. Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 37, XIV e provido.
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