Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Conflito de competência. Apelação em ação de anulação contratual c./c. rescisão contratual e devolução de valores pagos. Recurso distribuído por prevenção à 18ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação visa a rescisão de contrato que tem como objeto a aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade em empreendimento hoteleiro (time sharing), tratando-se ação relativa a arrendamento imobiliário, matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.10, da Res. 623/2013). Redistribuição para à 32ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a demanda tem por objeto a declaração da rescisão de instrumento particular de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária em regime de multipropriedade situada em um empreendimento hoteleiro, matéria de competência comum às três Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Res. 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Caso que não se confunde com arrendamento imobiliário ou compromisso de compra e venda de bem imóvel sob a forma de multipropriedade. Contrato firmado no exterior referente a prestação de serviços de hospedagem por tempo compartilhado (time-sharing turístico). Causa de pedir fundada na abusividade do contrato pela impossibilidade de rescisão e por descumprimento contratual (falha na prestação de serviços) pela dificuldade ou impossibilidade de uso dos serviços da forma prometida. Discussão que envolve prestação de serviços de hospedagem. Matéria de competência comum entre as 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5º, §1º, da Resolução 623/2103). Caso em que ambas as Câmaras são competentes em relação a matéria, prevalecendo a competência por prevenção da Câmara suscitada que julgou recurso anterior (agravo de instrumento). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (18ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação
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