Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 674.7236.9954.8883

1 - TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

I. CASO EM EXAME: SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO INSTALADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ANÁLISE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELA PARTE RÉ NA UNIDADE CONSUMIDORA DO DEMANDANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. INCIDÊNCIA DO CDC. 2. PRELIMINARMENTE, NÃO MERECE PROSPERAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. APÓS DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTASSEM, ESPECIFICAMENTE, EM PROVAS, O AUTOR E A 1ª RÉ (CEDAE) DISPENSARAM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 4. A 2ª RÉ (FAB) PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PORÉM, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, TEVE A PERDA DA PROVA DECRETADA. 5. NÃO PROCEDE O ARGUMENTO DO APELANTE DE QUE REITEROU PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL APÓS DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, EIS QUE PUGNOU, TÃO SOMENTE, PELA PROVA DOCUMENTAL. 6. EM QUE PESE SEJA O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODENDO DETERMINAR A PRODUÇÃO DAQUELAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (CPC, art. 370 e CPC art. 371), TAL FATO NÃO EXIME OS LITIGANTES DE DIRECIONAR A ATIVIDADE PROBATÓRIA CONFORME SEUS INTERESSES. 7. CABERIA AO AUTOR PUGNAR, NO MOMENTO OPORTUNO, PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, JÁ QUE É SEU O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, art. 373, I), RESSALTANDO-SE A RENOVAÇÃO DA OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJAVA PRODUZIR, JUSTIFICADAMENTE. 8. NÃO CABERIA AO MAGISTRADO SUBSTITUIR A INICIATIVA DAS PARTES NO QUE TOCA À ATIVIDADE PROBATÓRIA, MORMENTE PORQUE NÃO FOI VERIFICADO PELO JUÍZO EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AFIRMADA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. 9. COM EFEITO, NÃO FORAM DEFERIDOS OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 10. QUANTO AO MÉRITO, CONVÉM DESTACAR QUE, APENAS EM 07/08/2019, O AUTOR EFETUOU A MUDANÇA DE TITULARIDADE DA MATRÍCULA PARA SEU NOME, DIANTE DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL. ADEMAIS, APÓS SOLICITAÇÃO DE VISTORIA PARA ANÁLISE DE AUMENTO DE CONSUMO JUNTO À 2ª RÉ, EM 06/09/2019, NÃO FOI CONSTATADA NENHUMA IRREGULARIDADE. FATO NÃO CONTESTADO PELO DEMANDANTE. 11. TAMBÉM MERECE DESTAQUE QUE, APÓS A VISTORIA DE ANÁLISE, O AUTOR/APELANTE, EM 04/10/2019, REALIZOU UM ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DAS FATURAS DOS MESES DE ABRIL, JULHO, AGOSTO E SETEMBRO/2019, ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 12. O QUE SE CONSTATA É QUE, COM EXCEÇÃO DOS MESES DE ABRIL E JULHO DE 2019, TODAS AS FATURAS QUE O APELANTE ALEGA QUE ESTAVAM ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO SÃO POSTERIORES À LOCAÇÃO DO IMÓVEL. OU SEJA, INDICAM QUE ELE APRESENTOU UM PADRÃO DE CONSUMO SUPERIOR DOS ANTIGOS MORADORES. 13. EM RESUMO, O QUE SE VERIFICA É QUE O APELANTE PRETENDIA, DE FORMA TOTALMENTE EQUIVOCADA, QUE SEU CONSUMO DE ÁGUA SE MANTIVESSE NO PATAMAR DO ANTIGO CONSUMIDOR. 14. PORTANTO, VERIFICA-SE QUE OS VALORES COBRADOS PELA PARTE RÉ ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, EIS QUE FORAM REALIZADOS COM BASE NO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO PELO HIDRÔMETRO INSTALADO NO IMÓVEL DO APELANTE. 15. REPISE-SE, O AUTOR/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (CPC, art. 373, I). 16. LOGO, A 2ª RÉ, EMBORA TENHA PERDIDO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, art. 373, II). IV. DISPOSITIVO: CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO art. 85, §11, DO CP.

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