Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 675.7046.6850.3471

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRO SETOR. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. ACENI. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM VIRTUDE DO BLOQUEIO DE VERBA SUPOSTAMENTE DE NATUREZA PÚBLICA. INTEGRALIZAÇÃO DO JUÍZO. ABERTURA DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS . EXISTÊNCIA DE VIA PRÓPRIA PARA IMPUGNAR O ATO COATOR DIANTE DA GARANTIA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 E DO ART. 5º, II DA LEI Nº. 12.106/2009. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO QUALQUER PRAZO POSSÍVEL PARA IMPUGNAR O ATO COATOR. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 E DO ART. 5º, III DA LEI Nº. 12.106/2009. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - ACENI - INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença 0001217-11.2022.5.07.0027, que tramita na 1ª Vara do Trabalho da Região de Cariri/CE, consistente em bloqueio via SISBAJUD, do importe de R$ 10.198,51 para satisfazer crédito exequendo apurado naqueles autos, em que figura como exequente o Sr. GERALDO ABILIO DE SOUZA. A exordial do writ foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 267/STF e OJ 92/SBDI-II do TST. Interposto agravo interno, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inconformado, o Impetrante interpôs o presente recurso ordinário, às fls. 496/506, pugnando pela reforma do acórdão recorrido e pela concessão da segurança. II - O ato coator data de 30/11/2022. O mandado de segurança foi impetrado em 03/02/2023, quando já ultrapassado qualquer prazo possível para impugná-lo. Consoante contrarrazões apresentadas pela autoridade coatora, através da petição de Id. . 204539/2023-0, «In casu, esta 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri realizou bloqueio SISBAJUD garantindo integralmente a execução, tendo determinado a notificação da empresa impetrante, para querendo, opor Embargos à Execução, tendo decorrido in albis o prazo supra, mantendo-se inerte o réu, razão pela qual foi determinado o sobrestamento dos autos, para aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais de 0000740-85.2022.5.07.0027". Desse modo, impende ressaltar que não cabe mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado, uma vez que integralizado o juízo e facultado à parte recorrente o ajuizamento de embargos à execução, deixou o prazo para impugnação do ato coator nos autos da ação matriz transcorrer in albis . III - Aplica-se à hipótese, portanto, a inteligência contida na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 e o art. 5º, III da Lei 12.106/2009. IV - Quanto ao precedente citado nas razões do recurso ordinário, qual seja, RO-352-25.2016.5.09.0000, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, de Relatoria do Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, publicado no DEJT em 10/03/2017, realiza-se «distinguising, posto que os fatos e o direito encontram-se ontologicamente ligados. Da leitura do julgado transcrito no apelo, nota-se que o ato atacado (consistente no bloqueio de verbas públicas) ainda era impugnável pela via da ação dos embargos da execução. No entanto, o juízo não estava integralizado. A distinção com o caso concreto, reside, portanto, nesses dois fundamentos, motivo pelo qual o julgado assinalado não será aplicado ao vertente mandado de segurança. V - Recurso ordinário conhecido e desprovido, na forma do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial . 99 da SBDI-2, por fundamento diverso do adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

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