Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO «CARTÃO ALIMENTAÇÃO". SUSPENSÃO INDEVIDA POR DECRETO MUNICIPAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São João da Barra contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, condenando o réu ao pagamento da verba referente ao benefício «cartão alimentação, instituído pela Lei Municipal 27/2006 e suspenso pelo Decreto Municipal 18/2016. A sentença também declarou a ilegalidade do referido decreto e afastou a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição quinquenal quanto ao direito de ação do servidor público; e (ii) analisar a legalidade da suspensão do benefício «cartão alimentação instituído por lei municipal e suspenso por decreto municipal. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/1932, não se configurou, pois houve interrupção decorrente do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo 0004543-23.2016.8.19.0053, transitado em julgado em 22/07/2020. O prazo prescricional reiniciou-se pela metade e não havia se esgotado quando da propositura da presente ação em 03/05/2022. 4. De acordo com o princípio da hierarquia das normas, um decreto municipal não pode suprimir benefício instituído por lei municipal, sendo essa a norma hierarquicamente superior. Assim, a suspensão do «cartão alimentação pelo Decreto Municipal 18/2016 é ilegal, configurando afronta à hierarquia das normas e ao princípio do paralelismo das formas. 5. O argumento do Município quanto às restrições orçamentárias não justifica a suspensão de benefício legalmente previsto no período discutido (junho de 2016 a julho de 2017), especialmente em face da necessidade de observância do devido processo legislativo para alteração ou supressão de direitos. 6. A atualização do montante a ser pago ao autor deve, a partir de 09/12/2021, observar os ditames preconizados pela Emenda Constitucional 113/2021. Sentença reformada de ofício neste ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: «1. O despacho de citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual, retroagindo à data de ajuizamento da demanda e voltando a fluir, pela metade, a partir do trânsito em julgado. 2. É ilegal a suspensão por meio de decreto municipal de benefício instituído por lei, em afronta ao princípio da hierarquia das normas e do paralelismo das formas. 3. O Município de São João da Barra é obrigado ao pagamento de valores referentes ao benefício «cartão alimentação no período de sua suspensão indevida. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC, art. 85, §11, e CPC, art. 487, I; Lei Municipal 27/2006; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/04/2018. TJ/RJ, Apelação 0003023-18.2022.8.19.0053, Rel. Des. André Gustavo Correa de Andrade, j. 05/12/2024. TJ/RJ, Apelação 0003686-64.2022.8.19.0053, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 10/12/2024. STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/09/2021.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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