Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Correta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no tocante à controvérsia em torno do PLANO DE SAÚDE, aplicando o óbice da Súmula 297/TST, pois, ainda que se considere que a Corte Regional fora provocada pela via declaratória a se pronunciar sobre tal matéria, da leitura do respectivo acórdão (págs. 855-856), não se constata o prequestionamento pretendido, sendo certo, ainda, que o autor não se dignou a suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao interpor o seu recurso de revista. Em relação ao tema « DANO EXTRAPATRIMONIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO , igualmente, não prospera a pretensão recursal de majoração da indenização, considerando que a Corte Regional já havia majorado o valor inicial, ressaltando que «a quantia arbitrada de R$ 20 mil pelo MM. Juízo de origem afigura-se incompatível com a extensão do dano físico e a dor experimentada pelo autor, bem como com o grau de culpa do empregador e a sua capacidade financeira. Assim sendo, acolho o apelo do trabalhador para o fim de majorar a indenização por dano moral para a quantia de R$ 35 mil, valor mais adequado para atingir os objetivos da indenização, que, ao mesmo tempo, deve punir o infrator sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima (págs. 836-837). Assim, do modo como proferida a decisão regional, concluir que o TRT não analisou adequadamente os elementos presentes nos autos, a fim de majorar novamente a indenização arbitrada, exigiria o reexame dos fatos e das provas trazidas à baila, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Por sua vez, em relação aos « DANOS PATRIMONIAIS - GASTOS COM CONVÊNIO MÉDICO E HOSPITALAR VITALÍCIO , ressalto que, tendo a Corte Regional expressamente afirmado que, «Na hipótese, além do autor postular a permanência vitalícia no convênio médico, o que não possui amparo legal, ele não especificou e nem produziu prova de eventuais despesas ou gastos com plano médico (pág. 837, sublinhamos), mostra-se irreparável o despacho agravado ao aduzir o óbice da Súmula 126/TST a impedir a pretensão recursal. Por fim, quanto ao tema «PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - REDUTOR DECORRENTE DO PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA, embora tal redutor tenha sido aplicado no percentual de 30%, não assiste razão ao autor. Explico: A Corte Regional dirimiu a controvérsia, nos seguintes termos: «No que se refere à pensão mensal vitalícia, a moléstia que derivou de culpa do empregador e implicou a redução da capacidade de trabalho do autor atraiu a incidência da regra inscrita no art. 950 do Código Civil e, portanto, a obrigação patronal para a reparação integral. Diante da redução da capacidade para o trabalho, o MM. Juízo de origem andou bem ao fixar a indenização por dano material em parcela única, apurada na quantia de 48,55% da última remuneração, até que complete 72 anos de idade, conforme expectativa de vida apurada pelo IBGE. No entanto, a fixação da indenização por dano material em parcela única deve observar a aplicação de um redutor atuário de 30%, motivo por que esse capítulo da sentença impõe a reforma postulada no apelo do empregador (pág. 837). Inconformado, o autor interpôs recurso de revista aduzindo que a aplicação do redutor não fora objeto da contestação da empresa, tratando-se claramente de inovação recursal . Nesse aspecto, registra que «não se está alegando a impossibilidade de aplicação de um redutor, pois, a jurisprudência admite a aplicação para evitar enriquecimento ilícito, entretanto nosso questionamento é que não fora pedido (alegado) em contestação referida aplicação, portanto, o acolhimento em sede de Recurso Ordinário configura clara inovação recursal, que não merece prevalecer (págs. 878-879). Aponta violação dos arts. 336, 342 e 1014 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Como visto, o próprio autor reconhece a necessidade de aplicação de redutor, não se insurgindo sequer quanto ao percentual, pois a sua irresignação centra-se em alegada inovação recursal. No entanto, em se tratando da inovação recursal, não se constata enfrentamento da matéria pela Corte Regional, atraindo o óbice da Súmula 297/TST. É bem verdade que, em sede de embargos de declaração, a Corte Regional foi instada a se pronunciar sobre tal, mantendo-se silente. O recurso de revista, porém, não foi interposto com fulcro em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ainda que assim não fosse, como adequadamente decidido pela Corte Regional, decerto que a aplicação de redutor em caso de fixação da pensão mensal em parcela única é um parâmetro a ser observado, ato que independentemente de manifestação ou pedido do empregado, não se configura inovação recursal. Ademais, se situa no campo da atuação discricionária do poder-dever do Juízo, em critério de oportunidade e conveniência, quando da análise do caso em concreto. Logo, o acórdão recorrido não afronta os arts. 336, 342 e 1014 do CPC. Assim, a despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão agravada, não se cogitando, dessa forma, de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Inviável é a pretensão recursal, porquanto se verifica que, ao interpor o agravo de instrumento, a empresa não impugna, objetivamente, a tese decisória referente aos óbices processuais impostos para denegar o seguimento do seu agravo de instrumento. Limita-se, na verdade, a trazer impugnações genéricas sobre os óbices processuais, sem a devida demonstração de sua inaplicabilidade, e, na sequência, a repetir as razões do recurso de revista. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido .... ()
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