Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 676.7918.8929.1823

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 656) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ, PARA: (I) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO; (II) CONDENAR: (A) À RESTITUICAO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO IMOVEL, INCLUSIVE A COMISSÃO DE CORRETAGEM, E; (B) AO PAGAMENTO DA MULTA DE QUE TRATA A CLÁUSULA 7.3.1.2. DE 01/12/2013 A 29/12/2016. JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ. APELO DA PRIMEIRA DEMANDADA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA: (I) DECRETAR A PRESCRIÇÃO, NO QUE SE REFERE AOS VALORES PAGOS PELA COMISSÃO DE CORRETAGEM; (II) RECONHECER A SOLIDARIEDADE DAS REQUERIDAS NO PAGAMENTO DOS VALORES ARBITRADOS ; (III) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, AS RÉS AO PAGAMENTO DE: (A) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO; (B) MULTA, NO VALOR DE 2% SOBRE O VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA DURANTE O PERÍODO DE ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL (DE 01/12/2013 ATÉ 29/12/2016), DEVENDO SER ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL, A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, OU SEJA, O FIM DE CADA MÊS CONSIDERADO COMO BASE DE CÁLCULO DA MULTA MORATÓRIA.

Cuida-se de demanda na qual compradora de unidade habitacional reclamou de atraso da entrega de empreendimento imobiliário em construção e pleiteou rescisão do contrato. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Outrossim, registre-se que a Lei 8.078/1990, em vários dispositivos, como nos arts. 18, 19, 25 e 28, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo. Considerando-se que ambas as Demandadas participaram da negociação, é de se concluir que são responsáveis pelos prejuízos causados à Consumidora. Conquanto a segunda Ré seja sociedade empresária com finalidade específica de prestar serviços de corretagem, in casu, restou comprovado que atuaram em conjunto na venda do empreendimento imobiliário. Neste cenário, está a se impor a condenação solidária das Suplicadas ao pagamento das verbas especificadas na r. sentença. Quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem, observa-se que ocorreu prescrição, porquanto foi paga em 22 de fevereiro de 2012 (indexes 36 e 47), e a ação foi proposta em 29 de dezembro de 2016. A matéria foi apreciada pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao processamento de Recurso Repetitivo. A Corte Superior pacificou orientação no seguinte sentido: ¿(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp. Acórdão/STJ) [...]¿ Desta forma, descabido e pleito de devolução dos valores pagos pela comissão de corretagem, diante da ocorrência da prescrição. No caso em apreço, em 22 de fevereiro de 2012, a Autora firmou promessa de compra e venda de casa. De acordo com o item XVII do quadro-resumo (index 14, fl. 17), o bem objeto da lide deveria ter sido entregue até maio de 2013, podendo ser prorrogado por até 180 dias (index 14, fl. 34, cláusula 7.3.1.1). No que toca à possibilidade de prorrogação do prazo de entrega, cabe destacar que, segundo a Súmula 350/STJ Estadual, configura cláusula contratual desprovida de abusividade. Assim, considerando-se válida tal disposição, é de se concluir que o empreendimento deveria ter sido entregue até o fim de novembro de 2013, o que não ocorreu. Note-se que as Demandadas não lograram êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, causa excludente de sua responsabilidade, tal como exigido pelo CPC, art. 373, II, e CDC, art. 14, § 3º. Ressalte-se que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos moldes dos arts. 12 e 14, da Lei 8.078/1990, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre aquele e o vício na prestação do serviço. Deste modo, está a se impor a rescisão contratual, não havendo que se falar em retenção de valores. Por consequência, impõe-se a devolução imediata de todos os valores efetivamente pagos. Os juros de mora incidentes sobre a devolução dos valores pagos devem ter como termo inicial a data da citação, por ser esse o momento da constituição em mora do devedor, de acordo como o CCB, art. 405. Por outro lado, a correção monetária, na repetição do indébito, em se tratando de responsabilidade contratual ou extracontratual, tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo, que, in casu, é a data do desembolso. No que concerne ao dano moral, a falha da prestação do serviço frustrou a concretização do negócio referente à compra do imóvel, ferindo os direitos da personalidade da Consumidora. Na fixação do valor da verba, deve-se atentar para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização. In casu, considerando-se que, ultrapassados mais de dois anos do prazo contratualmente previsto, o empreendimento não fora entregue, conclui-se por razoável e proporcional o valor de R$10.000,00 para compensação por danos morais. De outro lado, a Demandante interpôs apelo requerendo procedência do pedido de multa contratual em sentido inverso, prevista na cláusula XV do contrato. No caso, deve-se aplicar o disposto no Tema 971: ¿No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.¿ Desta forma, em contratos que prevejam cláusula penal apenas a favor do vendedor, pode ser promovida a inversão. O contrato previu multa de 2% sobre o valor do débito, em caso de inadimplemento. Considerando-se a referida disposição contratual e o Tema 971 do STJ, impõe-se a procedência do pedido de inversão da cláusula penal, a fim de se condenar as Reclamadas ao pagamento da verba. Ressalte-se que a multa deve ser fixada sobre o valor pago pela Consumidora durante o período de atraso da entrega do imóvel até a data do ajuizamento da ação, tendo em vista o pedido de rescisão contratual (de 01/12/2013 até 29/12/2016). Ademais, o montante deve ser acrescido de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual, e de correção monetária, segundo índices oficiais da E. Corregedoria deste Tribunal, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, o fim de cada mês considerado como base de cálculo da multa moratória. Cabe destacar que a multa moratória, de 2% sobre os valores pagos pelo consumidor durante o período de atraso da obra, não se confunde com a multa compensatória, de 0,5% sobre o valor do bem (lucros cessantes), fixada pelo r. Juízo de origem, por terem naturezas distintas, não se vislumbrando a ocorrência de bis in idem.... ()

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