Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 677.1463.2763.5079

1 - TJSP Prestação de serviços - Energia Elétrica - Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais - Sentença de procedência - Apelos de ambas as partes - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Contratação dos serviços oferecidos pela ré que restou incontroversa, porquanto não negada pelo autor. Com efeito, conquanto o autor tenha alegado expressamente «desconhecer o débito que lhe foi imputado, não negou, em nenhum momento, ter residido ou mesmo ter sido o responsável financeiro pela unidade consumidora, objeto do contrato 0003763121, instalação 0150294016, no período compreendido entre 03/2010 e 12/2018, no qual teria sido gerado o débito impugnado. Ademais, tem-se que os fatos e o teor dos documentos carreados aos autos pela ré em contestação, apesar de cuidarem de prints de telas sistêmicas, não foram impugnados de forma séria e concludente pelo autor em réplica. A bem da verdade, em réplica, o autor limitou-se a tecer alegações genéricas a respeito do assunto, tornando a insistir desconhecer o objeto da inserção de seu nome em cadastros restritivos ao crédito. Além disso, escudou-se na propalada inexigibilidade em razão de a ré ter se baseado em telas de seu sistema interno e não ter juntado nenhum documento assinado pelo autor que validasse tal inclusão. Logo, tendo em conta a ausência de impugnação específica ou mesmo prova em contrário, isto é, de que o autor não residiu no imóvel em comento durante o período supracitado, forçoso convir que a controvérsia reside, em verdade, em relação à cobrança e à negativação de seu nome junto às entidades de proteção ao crédito. Contudo, o quanto alegado pelo autor no tocante à inexigibilidade do débito não se afigura verossímil. Com efeito, não negada a contratação e alegando a irregularidade da cobrança levada a efeito pela suplicada, competia ao autor, no mínimo, a prova de pagamento das faturas contemporâneas ao período de 03/2010 e 12/2018 ou do débito impugnado, indiscutivelmente, de cunho pré-constituído. Como tal não aconteceu, a improcedência da ação é medida que se impõe. Realmente, conquanto a relação havida entre as partes seja de consumo, não há que se cogitar na espécie, de inversão do ônus da prova, mecanismo que não obstante previsto na legislação consumerista, não é automático e irrestrito. De fato, não negada a contratação pelo consumidor, não se afigura razoável exigir da prestadora de serviços a produção de prova de fato negativo, ou seja, a origem do débito e que o autor não quitou as faturas emitidas. Realmente, admitir o contrário significa abrir precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do onus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da lei consumerista. Bem por isso, no cenário dos autos, incontroversa a contratação, porquanto não negada, frise-se, mais razoável se afigurava exigir do autor a prova do pagamento do débito, o que poderia ter acontecido, mediante a simples juntada dos respectivos comprovantes de quitação, ou autenticação bancária inserida nas faturas, ou, ainda, a exibição do extrato bancário, comprovando o débito em conta, o que não aconteceu. Logo, não há que se cogitar de inexigibilidade do valor impugnado, que culminou na negativação de seu nome em cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito, posto que não demonstrado o respectivo pagamento. Outrossim, inadmissível o pleito concernente a danos morais, decorrente da negativação levada a efeito pela ré, na medida em que ela atuou em exercício regular de direito. - Recurso da ré provido para julgar improcedente a ação, prejudicado, via de consequência, o recurso do autor

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