Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Seguro prestamista vinculado a contrato de mútuo bancário - Ação de cobrança de indenização securitária - Sentença de acolhimento parcial do pedido - Reforma parcial, apenas para alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
1. Cerceamento de defesa - Inocorrência. Prova pericial desnecessária na espécie, pois não tendo o condão de alterar a solução atribuída ao litígio. 2. Cobertura - Alegação de doença preexistente como justificativa para a negativa da cobertura securitária. Comercialização de seguro prestamista em conjunto com empréstimo pessoal. Prática ilícita, denominada «venda casada (CDC, art. 39, I). Situação em que se impõe reserva na análise do conteúdo da declaração de saúde, sabido que os funcionários de banco, costumeiramente forçados a «vender produtos como condição para a manutenção de seus empregos, tudo fazem para o cumprimento dessas metas, interferindo, não raro, no preenchimento das declarações. Seguradora ré que não exigiu atestados médicos para efeito da contratação e/ou laudo de exame médico pré-admissional, nem submeteu o segurado a questionário sobre males de saúde que pudessem interferir no risco. Presumível boa-fé do segurado não infirmada. Orientação sedimentada pelo STJ, ademais, no sentido de ser ilícita a recusa da seguradora à cobertura contratual em hipóteses tais, quando não houver ela exigido exames médicos pré-admissionais (Súmula 609). 3. Honorários de sucumbência - Incorreto o arbitramento realizado em primeiro grau, no pressuposto de que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico obtido com a demanda. Proveito esse, em verdade, representado pelo valor da condenação. Valor atribuído à causa, com efeito, retratando o limite máximo da cobertura (e, consequentemente, da condenação), limite esse que não será necessariamente alcançado. Sentença parcialmente alterada nesse tópico, para que os honorários tenham por base o valor da condenação. Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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