Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 677.4241.8205.2899

1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS . PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA POSTERIOR. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Hipótese em que esta Relatora, por meio de decisão unipessoal, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para restabelecer a sentença, que lhe havia deferido as horas extras excedentes da 6ª diária. 2 - Constatado equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo da reclamada, para se promover nova análise do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA POSTERIOR. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que é válida a quitação do plano anterior, mediante o recebimento de indenização específica, em especial quando não alegado qualquer vício de consentimento, como no caso, ainda mais quando prevista em acordo coletivo de trabalho, que encontra prestígio constitucional no art. 7º, XXVI. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que: «Também indene de dúvidas, conforme documento anexado no ID c8d5498 - pág. 1, datado de 7.7.2008, que o Autor aderiu à Estrutura Salarial Unificada (ESU) 2008, recebendo, concomitante transação com recebimento de parcela indenizatória. Não há nos autos qualquer alegação de vício na adesão firmada pelo Reclamante, ao contrário, o próprio Autor reconhece a plena legalidade da adesão à ESU/2008, alegando, tão somente, que a pretendida nulidade seria pontual, referindo-se aos direitos reconhecidamente adquiridos pelos empregados «antigos, dentre os quais, por exemplo, as vantagens pessoais 092, 062 e 049 e o direito à jornada mais benéfica de seis horas, independentemente do cargo ocupado. Saliento que havia a possibilidade de os funcionários não aderirem ao novo plano, sendo certo que o Autor, ao migrar para os novos planos, auferiu benefícios com as novas cláusulas «. Encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, esbarra o recurso de revista do reclamante no óbice da Súmula 333/TST. 2 - Além disso, segundo entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, a garantia à jornada de seis horas para as funções comissionadas previstas noPCS/89, inclusive aos gerentes, restringe-se aos bancários enquadrados no CLT, art. 224, § 2º, não alcançando os empregados ocupantes do cargo deGerente Geral, aos quais se aplica o CLT, art. 62, II, caso do reclamante. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Contra a decisão unipessoal desta Relatora, que deu provimento ao seu recurso de revista, o reclamante opôs embargos declaratórios, objetivando ver sanada omissão em relação à condenação da reclamada em honorários. Todavia, tendo sido provido o agravo da reclamada, reformando-se a decisão unipessoal e restabelecendo-se o acórdão a quo que julgou improcedente o pedido, ficam prejudicados os embargos declaratórios do autor. Embargos de declaração prejudicados .

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF