Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito de família. Ação de guarda compartilhada proposta pelo genitor. Princípio do melhor interesse da criança.
Ab initio, a arguição de nulidade pelo fato de não ter sido nomeado curador especial para o caso, diante da decretação de revelia da genitora, não deve prosperar. A apelante foi devidamente citada e deixou de exarar o ciente, diante da recomendação de distanciamento social, devido à pandemia de Covid-19. Ademais, o CPC, art. 72, I prevê a nomeação de curador especial para o incapaz quando seus interesses colidirem com os do seu representante legal, o que não é o caso dos autos, pois segundo o estudo social de fls. 187, a criança verbalizou que gosta de ficar na casa do pai, como bem exposto pelo Procurador de Justiça em seu parecer. A pretensão recursal deve ser analisada com vistas ao princípio do melhor interesse da criança, previsto na Lei 8.069/90, art. 100, IV, decorrente da doutrina da proteção integral, sendo de rigor que, em demandas que envolvam os interesses de crianças e adolescentes, o aplicador do direito busque a solução que proporcione o maior benefício possível para o infante. É verdade que a guarda compartilhada constitui a regra no ordenamento jurídico brasileiro, ainda que não haja acordo e existam desavenças entre os genitores, por força do disposto no art. 1.584, § 2º do Código Civil. Na hipótese vertente, o estudo social do caso foi realizado em março de 2022, chegando à conclusão de que não foram observados fatores que inviabilizassem o exercício da guarda compartilhada pelos genitores. Dessa forma, a despeito da revelia da recorrente, a prova produzida nos autos permite concluir que acertou o Juízo ao deferir a guarda compartilhada e fixar a residência principal da menor na casa paterna. Correta a regulamentação das visitas da genitora. No entanto, acolho o requerimento de aumento do convívio da genitora com a menor durante a semana, pois compatível com o melhor interesse da criança. Assim, a genitora, durante a semana, estabelecerá convívio com a filha, em horários e dias da semana a serem acordados, os quais sejam compatíveis com a agenda da criança e com o horário de trabalho do genitor. Recurso ao qual se dá parcial provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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