Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, vê-se que o Tribunal de origem analisando o conjunto fático probatório, negou provimento ao recurso da parte reclamante e manteve a sentença recorrida que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, tendo em vista « a ausência de ajuste salarial prévio (requisito essencial para a configuração do vínculo laboral), bem como, o fato de sua entrada e saída na empresa terem sido negociadas por seus advogados, o que demonstra em tese uma ausência de pessoalidade nas tratativas pré e pós contratuais, fora de um padrão de normalidade da realidade do mercado de trabalho. (fls. 1.307/1.308 - Visualização Todos PDFs). Entendeu o Tribunal de origem que a relação da parte reclamante para com as reclamadas era de sociedade, de modo que « as alegadas cobranças por metas afirmadas pelas testemunhas, bem como, documentação (conversas via Whatsapp) anexadas aos autos, denoto que estas não coadunam para afirmar a condição de empregado do reclamante (CLT, arts. 2ª e 3ª) sendo que «as « cobranças alegadas limitam—se as questões operacionais, bem como as discussões a respeito dos horários de trabalho, limitam—se a datas pontuais, como reuniões entre os sócios e a equipe, bem como demais atos a serem praticados exclusivamente pelo recorrente durante a vigência da sociedade comercial. (fl. 1.308 - Visualização Todos PDFs). III. Nesse contexto, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, no sentido de que era empregado e estão presentes os elementos de subordinação e onerosidade, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula 126/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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