Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO MINISTERIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI 8.069/90. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DEFINIDO COMO LATROCÍNIO: ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR PARA QUE SEJA O APELO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO UNIFICADA DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL DO ORA APELADO E DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS FAVORÁVEIS.
Preliminar que se acolhe, visto que embora a apelação seja dotada, em regra, de efeito devolutivo, mas não se exige o trânsito em julgado da sentença para que se inicie o cumprimento da medida socioeducativa aplicada. É cediço que o ECA se aplica aos que, à época dos fatos imputados, ostentavam idade inferior aos dezoito anos, conforme prescreve o art. 2º, parágrafo único c/c o art. 104, parágrafo único. Portanto, o que se considera é que o adolescente tenha praticado o ato infracional antes de completar a idade de 18 anos, não existindo óbice para que o cumprimento da medida socioeducativa ocorra até o implemento da idade de 21 anos, conforme consta expressamente no art. 121, § 5º do ECA. Sobre a possibilidade de imposição de medidas socioeducativas ou de manutenção das já aplicadas diante da superveniência da maioridade civil, o STJ editou a súmula 605, assim como já firmou entendimento no regime dos Recursos Repetitivos, em sede de julgamento do tema 992: «A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos". Frise-se que o objetivo das medidas socioeducativas é afastar o jovem do meio pernicioso do crime, e que tais medidas possuem natureza protetiva e não punitiva, e são destinadas a fornecer condições de formação e reeducação ao infrator. Portanto, não há que se reconhecer sua inoperância, se ainda não foi atingida sua finalidade de ressocialização. Convém ressaltar que o art. 46, III da Lei 12594/2012 prevê a extinção da MSE na hipótese de imposição de pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes semiaberto ou fechado, conforme Lei 12594/12, art. 46, III, o que não se trata do caso em debate. Portanto, a medida socioeducativa somente deverá ser extinta se impossível seu cumprimento, salientando que a simples existência do processo criminal, não deve repercutir na medida socioeducativa, se fosse o caso. Diante do exposto e na esteira do parecer da d. Procuradoria de Justiça, acolho a preliminar e recebo o recurso no efeito suspensivo e, no mérito, dou provimento ao recurso ministerial, para cassar a sentença que julgou extinta a medida socioeducativa e determinar o prosseguimento da execução da MSE imposta ao apelado. Expeça-se mandado de busca e apreensão em desfavor de Pedro Luis Ribeiro da Silva.... ()
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